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Por voto de qualidade, “Regra dos 25%” leva à tributação de FII ligado a grupo empresarial
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por voto de qualidade, manter a cobrança de IRPJ e CSLL sobre um Fundo de Investimento Imobiliário (FII) com base na chamada “regra dos 25%”, que determina a equiparação do fundo à pessoa jurídica quando há cotista relevante que também figure como sócio, construtor ou incorporador dos empreendimentos investidos.
A decisão foi tomada pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção na sessão de 30 de julho de 2025, ao julgar recurso voluntário do fundo e de sua administradora contra autuação fiscal que exigiu cerca de R$ 15,4 milhões em tributos e multas referentes aos anos de 2020 e 2021.
A fiscalização concluiu que o fundo, criado em 2020, aplicou recursos em empreendimentos nos quais havia participação societária de pessoas jurídicas ligadas a seus cotistas majoritários. Entre eles, figuravam entidades controladas por um grupo estrangeiro do setor imobiliário, com participação superior a 95% no fundo. Para a Receita Federal, essas ligações descaracterizariam o caráter pulverizado exigido para fins de isenção tributária.
Segundo o art. 2º da Lei nº 9.779/1999, a isenção fiscal não se aplica a fundos cujos cotistas relevantes, definidos como aqueles com mais de 25% das cotas, também sejam sócios, construtores ou incorporadores dos empreendimentos investidos. No caso, o fundo foi considerado estruturado com recursos de um grupo empresarial com atuação direta nos projetos imobiliários, caracterizando, portanto, a figura de cotista relevante com dupla função.
As contribuições sociais e os ajustes a valor justo (AVJ) também foram alvo da autuação. Contudo, nesse ponto, o CARF reconheceu, por unanimidade, que a ausência de subconta contábil não implicava tributação imediata, desde que fosse possível identificar e controlar os valores reavaliados.
Outro ponto relevante foi a exclusão das multas por descumprimento de obrigações acessórias, como a não entrega da EFD-Contribuições. O colegiado entendeu que já havia penalidade proporcional aplicada, o que tornaria indevida a multa acessória cumulativa, caracterizando bis in idem.
A administradora do fundo, também autuada solidariamente, teve mantida sua inclusão no polo passivo. O colegiado entendeu que, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.779/1999, cabe ao administrador fiduciário o cumprimento das obrigações tributárias do fundo.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1301-007.813
1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA