Por voto de qualidade, CARF nega diferimento de IRPJ por ausência de subcontas em ajuste contábil

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manteve, por voto de qualidade, autuação fiscal contra uma empresa que não registrou, em subcontas contábeis específicas, os ganhos decorrentes de ajustes a valor justo (AVJ) realizados por sua controlada.

A controvérsia gira em torno do tratamento fiscal dado aos reflexos contábeis de AVJ sobre títulos públicos registrados diretamente no patrimônio líquido da controlada da empresa recorrente. Esses ganhos foram refletidos na contabilidade da investidora pelo método da equivalência patrimonial, sem que houvesse a segregação por subcontas previstas no art. 24-A do Decreto-Lei nº 1.598/1977.

A fiscalização entendeu que a ausência das subcontas viola a exigência legal de controle individualizado dos ajustes a valor justo, o que impede o diferimento da tributação. Com base nesse entendimento, foram lançados R$ 26 milhões em IRPJ e R$ 9,4 milhões em CSLL referentes aos exercícios de 2018 e 2019.

A empresa argumentou que os ganhos não impactaram o lucro contábil, pois foram registrados em “Outros Resultados Abrangentes” (ORA), sem transitar pelo resultado. Segundo a defesa, o controle por subcontas seria um dever instrumental, sem efeito constitutivo para a ocorrência do fato gerador. Alegou ainda que os ativos não foram realizados, o que inviabilizaria a tributação à luz do art. 43 do CTN.

O CARF, no entanto, manteve a exigência fiscal. Para o conselheiro relator, a legislação é clara ao condicionar o diferimento do IRPJ e CSLL à existência de subcontas específicas que permitam rastrear a efetiva realização dos ganhos registrados. A ausência de tais controles obriga a imediata tributação, independentemente da natureza contábil da contrapartida (resultado ou patrimônio líquido).

No caso julgado, prevaleceu o entendimento de que a neutralidade tributária, garantida pela Lei nº 12.973/2014, não elimina a exigência formal das subcontas como condição para o diferimento da tributação de AVJ.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 1401-007.526

1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA

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