Montagem em canteiro de obras é industrialização, decide CARF

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconheceu como legítimos os créditos de IPI apurados por uma empresa de equipamentos industriais que realiza a montagem de seus produtos diretamente no canteiro de obras do contratante. A decisão, unânime, reformou acórdão anterior da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) que havia glosado parcialmente os créditos com base em suposta ausência de industrialização.

No caso analisado, a contribuinte havia requerido o ressarcimento de R$ 561,8 mil em créditos de IPI referentes ao último trimestre de 2005. A Receita homologou apenas R$ 2,6 mil, alegando que parte significativa do crédito era indevida por envolver operações de manutenção e não de industrialização.

A empresa contestou a glosa, defendendo que sua atividade principal consistia na transformação e montagem de equipamentos de grande porte no local de entrega, o que caracterizaria industrialização conforme os artigos 4º e 8º do RIPI/2002, vigente à época da discussão. Argumentou ainda que, embora os CFOPs utilizados nas notas fiscais indicassem remessa por conta e ordem, os contratos, notas fiscais e registros fotográficos demonstravam a efetiva industrialização.

O CARF acolheu o recurso da contribuinte, destacando que a fabricação no canteiro de obras do cliente não descaracteriza a natureza industrial da operação, mesmo quando os materiais são remetidos simbolicamente. Para o conselheiro relator, os elementos dos autos comprovaram a transformação de matérias-primas em bens novos, e não simples prestação de serviço.

Outro ponto relevante da decisão foi o afastamento da alegação de homologação tácita do pedido de compensação (PER/DCOMP). O colegiado entendeu que a retificação da declaração original reinicia o prazo de cinco anos para análise pela Receita Federal, o que afasta a tese de decurso de prazo invocada pela empresa.

A decisão reforça o entendimento de que a industrialização por encomenda, mesmo fora das instalações da empresa, assegura o direito ao crédito de IPI sobre insumos utilizados no processo.

 

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 3001-003.522

3ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA

 

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