Lançamento por variação patrimonial a descoberto é mantido no CARF

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu manter, por unanimidade, a cobrança de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) contra um contribuinte que alegava ter recebido lucros isentos de tributação de sua empresa, mas não conseguiu comprovar a efetiva entrada desses valores em seu patrimônio.

O caso teve origem em lançamento de ofício referente aos anos-calendário de 2006 e 2007, que apurou um acréscimo patrimonial a descoberto de R$ 800.527,81. A fiscalização desconsiderou valores declarados como rendimentos isentos, supostamente oriundos da distribuição de lucros pela empresa do contribuinte, por falta de provas da efetiva transferência desses recursos. Segundo o Fisco, os dispêndios realizados não foram compatíveis com as origens de recursos declaradas, o que configurou omissão de rendimentos.

Em sua defesa, o contribuinte alegou que os lucros foram devidamente registrados na contabilidade da empresa e transferidos em espécie para seu patrimônio. Também sustentou nulidade do auto de infração por suposta ausência de fundamentação legal. No entanto, o conselheiro relator rejeitou a preliminar, destacando que não houve prejuízo ao direito de defesa e que os fatos estavam suficientemente descritos na autuação.

No mérito, o colegiado entendeu que os registros contábeis apresentados pelo contribuinte não foram acompanhados de documentação comprobatória hábil que evidenciasse a saída dos valores da empresa e sua entrada efetiva em seu patrimônio. O relator enfatizou que o uso de dinheiro em espécie, sem provas materiais das transações, dificulta a fiscalização e transfere ao contribuinte o ônus da comprovação.

Com base em dispositivos da Lei nº 7.713/1988 e do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 3.000/1999), ressaltou-se que acréscimos patrimoniais não justificados são presumidos como rendimentos tributáveis, cabendo ao contribuinte demonstrar o contrário.

 

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 2002-009.446

2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA

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