Importação por encomenda: voto de qualidade confirma penalidade por cessão de nome

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manteve, por voto de qualidade, a multa aplicada a uma empresa acusada de ceder seu nome para acobertar os reais interessados em operações de importação. A penalidade, correspondente a 10% do valor aduaneiro das mercadorias, foi aplicada com base no artigo 33 da Lei nº 11.488/2007.

O caso envolve uma empresa comercial, apontada como importadora ostensiva em transações realizadas por encomenda para grandes redes varejistas. De acordo com o auto de infração, a empresa teria sido usada apenas para dar aparência de regularidade às operações, ocultando os verdadeiros adquirentes das mercadorias importadas.

A defesa da recorrente alegou a inexistência de fraude, destacando sua capacidade econômica e operacional para atuar como importadora. Também sustentou diversas nulidades no processo, como suposta incompetência da autoridade fiscal e cerceamento de defesa. Todos os argumentos preliminares foram rejeitados pela turma julgadora.

No mérito, a conselheira relatora votou pelo cancelamento da multa, com base na Solução de Consulta Cosit nº 158/2021 e na Nota Coana nº 76/2020, que reconhecem a possibilidade de legítima operação por encomenda entre empresas com vínculos societários, desde que haja efetividade nas transações e autonomia entre as partes. Para a relatora, a fiscalização não comprovou de forma cabal a ocorrência de fraude ou simulação.

Contudo, prevaleceu o voto divergente. Segundo o entendimento vencedor, a simples demonstração de capacidade financeira não é suficiente para afastar a caracterização de interposição fraudulenta, sendo necessário considerar o conjunto de indícios apurados pela Receita Federal. O colegiado já havia julgado processo conexo envolvendo os mesmos fatos reconhecendo, também por voto de qualidade, a prática fraudulenta.

 

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 3302-014.838

3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA

 

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