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Fracionamento simulado leva à exclusão do Simples Nacional, decide CARF
A 1ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) confirmou, por unanimidade, a exclusão de uma empresa do regime do Simples Nacional por simular o fracionamento de receitas.
O Fisco alegou que a empresa, em vez de abrir filiais, constituiu outras pessoas jurídicas por meio de interpostas pessoas, com o objetivo de dividir artificialmente sua receita e manter-se enquadrada no Simples Nacional. A prática foi entendida como simulação e interposição fraudulenta, justificando a exclusão com base no artigo 29, inciso IV, da Lei Complementar nº 123/2006.
Em sua defesa, a recorrente argumentou que não houve desconsideração legítima da personalidade jurídica das demais empresas e que os sócios dessas empresas tinham gestão e estrutura próprias. Alegou ainda a inexistência de grupo econômico formal e pediu a anulação do ato de exclusão.
No entanto, o CARF entendeu que os indícios reunidos nos autos, como movimentação comum de empregados, despesas compartilhadas com publicidade, contratos de fiança assinados pelos mesmos sócios, uso de um mesmo endereço em diferentes empresas e até irregularidades em importações feitas por uma terceira empresa, confirmam que a criação das demais pessoas jurídicas teve como único objetivo o fracionamento artificial das receitas.
A relatoria destacou que não se tratava de franquias reais e que as unidades se apresentavam como independentes apenas formalmente, quando na verdade eram controladas pelos mesmos sócios e operavam de forma coordenada. O voto considerou que as empresas envolvidas funcionavam, de fato, como filiais disfarçadas, o que resultou na ultrapassagem dos limites de receita permitidos pelo Simples Nacional.
Ao manter a exclusão, o CARF também reconheceu que a simulação acarretou o gozo indevido de benefícios fiscais e que não houve comprovação, por parte da recorrente, da autonomia efetiva das pessoas jurídicas envolvidas.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº
Data da sessão: 29 de julho de 2025
Títulos alternativos:
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Palavras-chave:
Simples Nacional, exclusão, fracionamento de receita, interposição de pessoas, grupo econômico, simulação, CARF, regime tributário, desconsideração da personalidade jurídica, Receita Federal
Metadados para pesquisa:
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Órgão julgador: CARF – 1ª Seção / 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária
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Relator: Marcelo Izaguirre da Silva
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Forma de julgamento: Unanimidade
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Recorrente: Contribuinte
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Resultado: Desfavorável ao contribuinte
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Objeto principal da discussão: Exclusão do Simples Nacional por fracionamento simulado de receitas via criação de empresas com interpostas pessoas