Erro na DIPJ não impede compensação de IRRF sobre JCP, decide CARF

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de uma empresa que buscava compensar crédito de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre Juros sobre Capital Próprio (JCP). A compensação havia sido inicialmente negada pela Receita Federal com base na omissão da receita de JCP na DIPJ/2008.
A contribuinte alegou que, apesar da ausência de registro da receita e da despesa de JCP na Ficha 6A da DIPJ, os valores foram corretamente contabilizados e houve neutralidade tributária, uma vez que os JCP recebidos foram compensados pelos JCP pagos no mesmo valor. O crédito em discussão era de R$ 2,4 milhões, referentes a IRRF sobre JCP recebidos.
A Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) havia mantido a glosa da compensação, alegando que a ausência de informações na DIPJ comprometia a certeza e liquidez do crédito. A DRJ também levantou outras exigências, como a necessidade de comprovação da dedutibilidade dos JCP pagos, por meio de ata de assembleia, demonstrativos de cálculo e atendimento ao regime de competência.
Ao julgar o recurso voluntário, o CARF entendeu que não houve nulidade na decisão da DRJ, pois os argumentos apresentados foram necessários para rebater a tese da “neutralidade contábil” trazida pela própria contribuinte. No mérito, contudo, o colegiado reconheceu que os documentos contábeis apresentados eram suficientes para comprovar a tributação da receita de JCP, e que a análise deveria ter considerado a DIPJ retificadora e não apenas a versão original da declaração.
A conselheira relatora ressaltou que a exigência prevista no inciso III do §4º do art. 2º da Lei nº 9.430/1996, de que o IRRF pode ser compensado quando incidente sobre receita computada no lucro real, foi atendida, ainda que a omissão na DIPJ tenha ocorrido inicialmente.
Com a decisão, o CARF reconheceu o direito creditório pleiteado pela empresa e homologou a compensação até o limite do crédito comprovado.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1003-004.432
1ª SEÇÃO/3ª TURMA EXTRAORDINÁRIA

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