Empresa de telefonia não poderá deduzir ágio interno, decide CARF

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por voto de qualidade, manter autuações fiscais que glosaram a dedução de ágios relacionados à operação de aquisição entre empresas de telefonia, bem como a exclusão de juros sobre capital próprio (JCP) e a aplicação de multas.

No centro da controvérsia estavam dois ágios contabilizados pela empresa: um relativo a umaincorporação ocorrida em 2011, e outro derivado da aquisição e posterior reorganização societária da operadora adquirida em 2015. A Receita Federal alegou que ambas as operações foram estruturadas dentro do mesmo grupo econômico, sem efetiva circulação de riquezas, o que caracterizaria ágio interno, não passível de amortização para fins fiscais.

A autoridade fiscal apontou que as operações careciam de substância econômica e que o reconhecimento contábil do ágio violava normas como o CPC 04 e o CPC 15, além de resoluções do CFC. No segundo caso, sustentou-se que a real adquirente das participações societárias foi a controladora estrangeira, sediada na Espanha, sendo a empresa brasileira apenas um veículo interposto para viabilizar a operação no Brasil.

A companhia telefônica, por sua vez, defendeu a legalidade da amortização dos ágios, com base na expectativa de rentabilidade futura, conforme previsto na Lei nº 9.532/1997 e no artigo 386 do RIR/1999. Argumentou ainda que a operação com aprimeira adquirida seguiu parâmetros de mercado, aprovados inclusive por acionistas minoritários, e que o ágio foi devidamente desdobrado e contabilizado conforme as normas então vigentes, no contexto do Regime Tributário de Transição (RTT).

Em relação ao segundo ágio, a defesa alegou que a aquisição seguiu o regime da Lei nº 12.973/2014 e que houve incorporação da investida, condição que permitiria a amortização do ágio. A empresa também rebateu a tese da Fazenda de que houve simulação ou interposição de pessoa, apontando que os recursos utilizados na operação foram captados legalmente via oferta pública de ações.

O colegiado entendeu, contudo, que os requisitos legais para a amortização não foram atendidos. Considerou indevida a amortização de ágios gerados em operações entre partes relacionadas e afastou a alegada confusão patrimonial entre investidora e investida. Também rejeitou a exclusão de JCP com base em aumento indevido do patrimônio líquido e confirmou a aplicação de multa isolada sobre o recolhimento insuficiente de estimativas mensais do IRPJ.

Por unanimidade, o colegiado negou provimento aos recursos quanto aos juros sobre a multa de ofício. Por voto de qualidade, manteve as glosas dos dois ágios, da exclusão de JCP, da autuação reflexa da CSLL e das multas isoladas.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 1401-007.520

1ª SEÇÃO/4ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA

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