Embalagem de papelão usada no transporte de medicamentos gera crédito de PIS/Cofins, decide CARF

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento a recurso voluntário interposto por contribuinte do setor farmacêutico, reconhecendo o direito ao crédito de PIS e Cofins sobre despesas com embalagens secundárias, especificamente caixas de papelão utilizadas no processo final de industrialização de medicamentos.

A decisão, tomada pela 3ª Seção da 2ª Câmara da 1ª Turma Ordinária, baseou-se na aplicação do conceito de “insumo” definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial 1.221.170/PR, que considera o critério da essencialidade ou relevância para determinar o direito ao crédito na sistemática da não cumulatividade das contribuições.

O caso girava em torno de glosas aplicadas pela Receita Federal a pedidos de ressarcimento de créditos vinculados à aquisição de diversos itens, dentre eles as embalagens secundárias utilizadas pelo contribuinte para comercializar seus medicamentos junto às distribuidoras. Para o Fisco, tais embalagens não integrariam o processo produtivo, sendo destinadas apenas ao transporte e, portanto, sem direito ao crédito.

Contudo, o colegiado do CARF entendeu que as caixas de papelão, no contexto analisado, extrapolam a mera função de transporte. Conforme descrito nos autos, os medicamentos são embalados inicialmente em blísteres, depois em caixas unitárias voltadas ao consumidor final, e, por fim, acondicionados em caixas maiores que constituem o produto acabado destinado à venda para distribuidoras. Sem estas últimas, segundo o relator, seria inviável concluir o processo produtivo e comercializar os produtos conforme exigências regulatórias.

A decisão destacou ainda que as embalagens finais possuem características específicas e individualizadas para cada tipo de medicamento, o que reforça seu papel essencial no processo de industrialização. O conselheiro relator citou, inclusive, o Regulamento do IPI (Decreto nº 7.212/2010), que considera a embalagem um fator determinante na caracterização de uma operação como industrialização.

Por outro lado, o Conselho manteve as glosas relativas a produtos químicos do capítulo 29 da NCM, créditos presumidos de produtos com alíquota monofásica e demais itens indevidamente classificados, por ausência de comprovação documental suficiente. A aplicação de alíquotas diferenciadas sobre insumos monofásicos também foi afastada, restringindo-se o crédito à alíquota ordinária prevista na legislação de regência.

 

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 3201-012.448

3ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA

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