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Distribuição de lucros a diretores sem vínculo empregatício continua sujeita a contribuição previdenciária, decide CARF
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria, manter a exigência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos a diretores não empregados a título de participação nos lucros, rejeitando recurso apresentado por contribuinte.
O caso teve início com a lavratura de auto de infração contra a empresa por não informar, na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), fatos geradores das contribuições previdenciárias. Entre os pagamentos omitidos, estava a distribuição de lucros a diretores sem vínculo empregatício, efetuada com base no art. 158 da Lei 6.404/1976.
No recurso, a contribuinte alegou que a conduta não configurava infração dolosa, que a multa havia sido calculada de forma incorreta e que a cobrança simultânea de multa de mora e multa de ofício configuraria excesso. Também sustentou que a participação nos lucros paga a diretores não empregados não deveria integrar a base de cálculo das contribuições.
O conselheiro relator votou pelo provimento do recurso, defendendo que a Lei 10.101/2000 regula a participação nos lucros apenas para empregados e que, no caso de diretores, aplica-se a Lei das Sociedades por Ações. Para ele, não haveria incidência de contribuição previdenciária sobre esses pagamentos.
A maioria do colegiado, no entanto, acompanhou o voto vencedor, que entendeu não haver previsão legal de isenção para diretores não empregados. Assim, os valores pagos a esse título devem compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias e de terceiros, e a falta de informação em GFIP configura infração punível.
O voto vencedor destacou ainda que o lançamento analisado tinha como fundamento a ausência de declaração, na GFIP, das contribuições devidas por cooperados associados a cooperativa de trabalho, ponto não enfrentado pelo julgamento, o que, segundo a conselheira, poderá ser objeto de embargos para correção.
Ao final, o recurso foi negado e mantida a exigência tributária, consolidando a interpretação do CARF de que a isenção prevista na Lei 10.101/2000 não se estende a diretores sem vínculo empregatício.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 2301-011.132
2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA