Deliberação tardia não permite dedução de Juros sobre Capital Próprio, decide Câmara Superior

A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por maioria, rejeitar a dedução de Juros sobre Capital Próprio (JCP) apurados sobre o patrimônio líquido de 2006 a 2009 e registrados apenas em 2011.

O julgamento girou em torno da possibilidade de deduzir JCP relativos a exercícios passados, cuja deliberação para pagamento só ocorreu anos depois. A contribuinte alegava que, mesmo sendo uma faculdade legal, a dedução deveria ser permitida desde que observados os requisitos legais previstos na Lei nº 9.249/1995, como a existência de lucros acumulados e a correta apuração do valor.

Contudo, a maioria dos conselheiros entendeu que a dedução de JCP deve seguir estritamente o regime de competência, ou seja, a despesa deve ser apropriada no período em que o capital foi efetivamente utilizado pela empresa. Segundo o colegiado, não é possível transferir para o futuro a dedução de uma despesa relativa a exercícios anteriores, sob pena de violação aos princípios contábeis e fiscais aplicáveis.

A turma destacou que o pagamento ou crédito de JCP é uma faculdade societária, mas que, para fins fiscais, a dedutibilidade só é admitida se a despesa for incorrida e registrada no exercício correspondente à utilização do capital investido. A simples deliberação posterior pelo pagamento de JCP não autoriza sua dedução retroativa no cálculo do IRPJ e da CSLL.

Apesar do voto favorável do conselheiro relator, que considerava possível a dedução no momento da deliberação, prevaleceu entendimento diverso. O colegiado reforçou precedentes do próprio CARF e rejeitou a tese de que a dedução poderia ocorrer com base apenas na decisão dos sócios, independentemente do período de apuração dos lucros.

A decisão reforça o entendimento consolidado no tribunal administrativo de que a dedução dos JCP deve respeitar o exercício em que o capital foi utilizado e a despesa efetivamente registrada. Não há espaço, segundo a maioria, para a postergação ou retroação da dedutibilidade, ainda que o pagamento seja efetuado posteriormente.

O caso tratava de auto de infração lavrado com base na exclusão indevida, no LALUR de 2011, de R$ 1,06 milhão relativos a JCP de exercícios anteriores. A glosa foi mantida, com cobrança do IRPJ e CSLL, acrescida de multa de ofício e juros de mora.

 

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 9101-007.394

CSRF/1ª TURMA

Continue lendo