Dedução de pensão exige comprovação de obrigação legal, decide CARF

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, negar a uma contribuinte o direito de deduzir do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) os valores pagos a título de pensão alimentícia à irmã. Apesar de a obrigação ter origem em acordo judicial homologado, o colegiado entendeu que não estavam presentes os requisitos do direito de família que legitimariam o benefício fiscal.

A controvérsia analisada pela 2ª Turma Extraordinária decorre de auto de infração que glosou deduções na declaração de IRPF referentes ao ano-calendário de 2007. A contribuinte alegava ter assumido, por razões familiares, a responsabilidade de sustentar a irmã, considerada inválida. O acordo homologado judicialmente estabelecia o repasse mensal de 30% da remuneração bruta da contribuinte, com desconto direto em folha e depósito em conta bancária da beneficiária.

O Fisco, no entanto, entendeu que a pensão não tinha amparo nas normas do direito de família. Segundo o relatório fiscal e a decisão de primeira instância, não foi comprovada a incapacidade financeira da irmã nem a inexistência de outros parentes (ascendentes ou descendentes) com responsabilidade alimentar, o que tornaria a obrigação subsidiária e não compulsória. Além disso, foi constatado que ambas coabitavam, o que, segundo o CARF, descaracteriza a necessidade do pagamento formal da pensão.

A contribuinte também buscava deduzir despesas médicas da irmã e de outros familiares, mas o colegiado considerou que tais valores não poderiam ser abatidos, já que não estavam previstos no acordo judicial como responsabilidade da declarante. Reembolsos recebidos do empregador também foram considerados, reduzindo as deduções permitidas.

No julgamento, o conselheiro relator invocou a Súmula CARF nº 214, segundo a qual pensão paga por liberalidade, mesmo que homologada judicialmente, não é dedutível para fins de IRPF.

 

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 2002-009.463

2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA

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