
- STJ
Contribuinte não pode obter devolução retroativa da Siscomex sem ação rescisória, decide STF
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, por unanimidade, agravo regimental interposto por uma empresa contra decisão que limitou os efeitos temporais da tese fixada no Tema 1.085 da repercussão geral sobre a majoração da taxa Siscomex. A decisão reafirma que os efeitos da inconstitucionalidade reconhecida no julgamento se aplicam apenas a partir da data de publicação da ata de julgamento, em 28 de abril de 2020.
A empresa buscava afastar a necessidade de ajuizamento de ação rescisória para obter a repetição dos valores pagos a mais nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com base em princípios de isonomia e livre concorrência. Argumentava que, uma vez declarada a inexigibilidade da majoração via Portaria MF nº 257/2011, os efeitos deveriam retroagir, igualando o tratamento entre os contribuintes.
O relator, ministro Dias Toffoli, manteve o entendimento anterior de que a eficácia da decisão do STF, em controle concentrado ou repercussão geral envolvendo matéria tributária de trato sucessivo, não pode ser retroativa. Para rever efeitos de decisões com trânsito em julgado, reiterou, é necessário o ajuizamento de ação rescisória.
A tese firmada no Tema 1.085 estabelece que é inconstitucional a majoração excessiva de taxa tributária por ato infralegal, mas admite a atualização do valor por índices oficiais. Já os Temas 881 e 885 trataram da possibilidade de decisões do STF cessarem automaticamente os efeitos futuros da coisa julgada em matéria tributária, respeitadas as regras constitucionais de anterioridade.
O voto também citou precedente segundo o qual, mesmo diante da inconstitucionalidade reconhecida pelo STF, o desfazimento de efeitos de decisões anteriores exige ação rescisória ajuizada em até dois anos após o trânsito em julgado da decisão paradigma.
Com isso, o colegiado concluiu que a empresa não poderia obter os efeitos retroativos pretendidos sem observar o procedimento legal. A decisão reforça a segurança jurídica quanto aos limites temporais da eficácia de teses firmadas pelo STF em repercussão geral.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência – RE 1.549.827 ED-AgR/RS