
CARF valida compensação entre IR sobre JCP recebido e pago no mesmo exercício
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que é válida a compensação entre o imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre juros sobre o capital próprio (JCP) recebidos e aquele retido sobre JCP pagos, desde que ambos os eventos tenham ocorrido no mesmo ano-calendário. A decisão, proferida em sessão de 25 de junho de 2025, reconheceu o direito creditório de aproximadamente R$ 28 milhões a uma empresa do setor de participações, reformando entendimento anterior da Receita Federal.
A controvérsia girava em torno da interpretação do § 6º do artigo 9º da Lei 9.249/1995, que autoriza essa compensação para empresas tributadas com base no lucro real. O Fisco havia rejeitado a compensação declarada pela contribuinte com base em dois argumentos principais: primeiro, que os valores compensados já integravam o saldo negativo de IRPJ; e segundo, que a declaração de compensação (DCOMP) fora transmitida fora do prazo legal, contrariando a Instrução Normativa RFB 1.300/2012.
A empresa argumentou que os valores de IRRF sobre JCP recebidos não foram utilizados em duplicidade e que a entrega da DCOMP, com cinco dias de atraso, não comprometia a validade da compensação. Sustentou ainda que a norma legal não impõe limite temporal rígido para a transmissão da declaração, desde que o crédito e o débito sejam do mesmo período.
A relatoria acolheu a tese da contribuinte, observando que a legislação não estabelece prazo fatal para a transmissão da DCOMP. O voto do conselheiro Marcelo Izaguirre da Silva destacou que a exigência temporal contida na Instrução Normativa não pode restringir o direito previsto em lei. Ele também apontou que a fiscalização não demonstrou uso anterior do crédito, afastando o risco de compensação em duplicidade.
A decisão faz referência a precedentes da própria Turma julgadora, que já haviam reconhecido a inexistência de limite temporal para a transmissão da DCOMP nesse tipo de compensação, desde que respeitado o ano-calendário da apuração dos tributos.
Fonte: Rota da Jurisprudência
Referência: Acórdão CARF nº 1302-007.411
1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA