CARF valida compensação entre IR sobre JCP recebido e pago no mesmo exercício

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que é válida a compensação entre o imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre juros sobre o capital próprio (JCP) recebidos e aquele retido sobre JCP pagos, desde que ambos os eventos tenham ocorrido no mesmo ano-calendário. A decisão, proferida em sessão de 25 de junho de 2025, reconheceu o direito creditório de aproximadamente R$ 28 milhões a uma empresa do setor de participações, reformando entendimento anterior da Receita Federal.

A controvérsia girava em torno da interpretação do § 6º do artigo 9º da Lei 9.249/1995, que autoriza essa compensação para empresas tributadas com base no lucro real. O Fisco havia rejeitado a compensação declarada pela contribuinte com base em dois argumentos principais: primeiro, que os valores compensados já integravam o saldo negativo de IRPJ; e segundo, que a declaração de compensação (DCOMP) fora transmitida fora do prazo legal, contrariando a Instrução Normativa RFB 1.300/2012.

A empresa argumentou que os valores de IRRF sobre JCP recebidos não foram utilizados em duplicidade e que a entrega da DCOMP, com cinco dias de atraso, não comprometia a validade da compensação. Sustentou ainda que a norma legal não impõe limite temporal rígido para a transmissão da declaração, desde que o crédito e o débito sejam do mesmo período.

A relatoria acolheu a tese da contribuinte, observando que a legislação não estabelece prazo fatal para a transmissão da DCOMP. O voto do conselheiro Marcelo Izaguirre da Silva destacou que a exigência temporal contida na Instrução Normativa não pode restringir o direito previsto em lei. Ele também apontou que a fiscalização não demonstrou uso anterior do crédito, afastando o risco de compensação em duplicidade.

A decisão faz referência a precedentes da própria Turma julgadora, que já haviam reconhecido a inexistência de limite temporal para a transmissão da DCOMP nesse tipo de compensação, desde que respeitado o ano-calendário da apuração dos tributos.

Fonte: Rota da Jurisprudência

Referência: Acórdão CARF nº 1302-007.411

1ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA

Gostou do texto? Compartilhe em suas redes sociais

509 Bandwidth Limit Exceeded

Bandwidth Limit Exceeded

The server is temporarily unable to service your request due to the site owner reaching his/her bandwidth limit. Please try again later.