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CARF reconhece ausência de controle e cancela cobrança milionária sobre lucro no exterior
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) deu provimento a recurso voluntário e cancelou um auto de infração de mais de R$ 50 milhões lavrado contra uma companhia brasileira, referente à suposta omissão de lucros auferidos por empresa investida sediada na Holanda.
A autuação considerava que havia relação de controle entre as empresas, o que obrigaria a tributação dos lucros, ainda que não distribuídos. O colegiado, no entanto, entendeu que a investida era apenas coligada e que não havia controle direto ou indireto exercido pela contribuinte, afastando a incidência tributária.
O caso envolvia a apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) relativos ao ano de 2016. Segundo a Receita Federal, a contribuinte detinha participação relevante na empresa holandesa, que naquele ano teve lucro de € 50,2 milhões. Apesar de os lucros não terem sido distribuídos, a fiscalização entendeu que, como havia controle, a legislação determinava que o resultado fosse incluído no lucro real da empresa brasileira.
A contribuinte sustentou que, em 2016, sua relação com a investida era de coligação, e não de controle, o que afastaria a exigência de inclusão dos lucros não distribuídos. Alegou também que a própria Receita havia considerado a empresa como coligada em declarações anteriores e que os prejuízos acumulados da investida, ainda superiores ao lucro de 2016, impediriam a tributação, conforme a Lei 12.973/2014.
Em seu voto, o conselheiro relator destacou que o controle exercido sobre uma empresa deve se dar diretamente pela investidora, o que não se configurava no caso concreto. A fiscalização havia presumido o controle com base em vínculo comum ao grupo econômico, controlado por uma terceira empresa estrangeira, mas sem que a contribuinte tivesse, por si, poder de mando sobre a investida.
Com base na legislação societária, o relator concluiu que a relação entre as empresas se encaixava na definição de coligação e, portanto, os lucros da investida só poderiam ser tributados se e quando fossem efetivamente distribuídos. Assim, o CARF afastou a alegação da Receita de que a relação de controle poderia ser presumida com base em critérios econômicos ou contábeis e acolheu os argumentos da contribuinte.
Além de afastar o IRPJ e a CSLL sobre os lucros da investida, o acórdão cancelou também a multa de ofício de 75% e a multa isolada aplicada pela suposta omissão. Com a decisão, restou integralmente anulado o crédito tributário constituído.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 1101-001.670
1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA