CARF mantém IOF por falta de formalização de aumento de capital social e prova de finalidade habitacional da SPE

A 3ª Seção da 2ª Turma Extraordinária do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) decidiu, por unanimidade, rejeitar o recurso de uma sociedade de propósito específico (SPE) do setor imobiliário e manteve a cobrança de R$ 1,8 milhão a título de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras). O caso envolve transferências financeiras realizadas em 2012 entre a SPE e sua empresa controladora, que, segundo o Fisco, configuraram operações de crédito sujeitas à incidência do IOF.

A empresa autuada alegava que os valores repassados representariam adiantamentos para futuro aumento de capital (AFAC) ou movimentações típicas de contrato de conta corrente entre empresas do mesmo grupo, e que, portanto, não se caracterizariam como operações de mútuo. Além disso, sustentava que, sendo uma SPE voltada à atividade habitacional, faria jus à isenção prevista no Decreto-Lei 2.407/88.

A fiscalização, no entanto, identificou lançamentos contábeis no valor de R$ 56,5 milhões como ativos da SPE e extratos bancários comprovaram a entrega efetiva dos recursos. A ausência de formalização de aumento de capital e a não comprovação da finalidade habitacional imediata levaram o Fisco a considerar as operações como mútuos, sujeitando-as à tributação.

O colegiado rejeitou a preliminar de nulidade, por entender que a fiscalização apresentou elementos suficientes para a constituição do crédito tributário e afastou o argumento da natureza contratual de conta corrente por ausência de reciprocidade e indícios de obrigação de restituição.

No mérito, os conselheiros entenderam que, nos termos da Lei nº 9.779/1999 e regulamentado pelo Decreto nº 6.306/2007, o IOF incide sobre qualquer operação de crédito, ainda que realizada entre pessoas jurídicas não financeiras e sem formalização contratual. A jurisprudência do CARF e do STJ foi citada para reforçar que basta a disponibilização de recursos financeiros para configurar o fato gerador do imposto.

Quanto à isenção por finalidade habitacional, o colegiado reafirmou que, segundo o artigo 111, do CTN, normas que concedem isenções devem ser interpretadas literalmente. Como não houve comprovação documental de que os recursos foram destinados exclusivamente a programa habitacional específico, a isenção foi negada.

A base de cálculo adotada pela fiscalização, com base no somatório dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês, também foi mantida, por estar em conformidade com a legislação vigente. A proposta de perícia contábil feita pela contribuinte foi rejeitada.

 

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

Referência: Acórdão CARF nº 3002-003.736

3ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA

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