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CARF mantém cobrança de IRPF por uso de empresa interposta, mas aplica nova regra de penalidade
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, manter a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) contra contribuinte acusado de utilizar empresa própria para receber valores de outra companhia da qual era diretor-presidente, prática conhecida como “pejotização”. Embora tenha reconhecido a conduta como dolosa e passível de multa qualificada, o colegiado aplicou retroativamente mudança legislativa e reduziu a penalidade de 150% para 100%.
O caso envolve os anos-calendário de 2013 e 2014. Segundo a Receita Federal, o contribuinte era sócio majoritário da empresa contratada e, ao mesmo tempo, dirigente e acionista majoritário da contratante. O contrato de assessoria em engenharia, firmado poucos meses após a criação da empresa contratada, previa prestação pessoal e exclusiva dos serviços pelo próprio dirigente, pagamento fixo mensal, prazo indeterminado e ausência de outros empregados na prestadora. Para o Fisco, a estrutura foi criada para dissimular remuneração pessoal e reduzir a carga tributária.
Durante a fiscalização, foram constatadas cláusulas contratuais incomuns para serviços de assessoria de alto valor, ausência de autonomia operacional e controle direto da contratante sobre toda a logística da execução. O Fisco concluiu que não havia efetiva prestação por pessoa jurídica, mas sim pelo próprio dirigente, configurando omissão de rendimentos tributáveis na declaração anual do contribuinte.
Na defesa, o recorrente alegou nulidade do auto de infração, decadência do crédito tributário e inexistência de fraude. Sustentou ainda que não havia vínculo empregatício com a contratante, que os serviços foram de fato prestados pela empresa contratada e que o IRPJ pago por esta deveria ser abatido do valor cobrado.
O CARF afastou a decadência, seguindo entendimento do STJ em recurso repetitivo, e rejeitou a nulidade do lançamento, afirmando que os requisitos legais foram cumpridos e que o contribuinte teve ampla oportunidade de defesa. Também considerou legítima a utilização de informações obtidas em fiscalização de outra empresa, desde que respeitado o contraditório.
Quanto à multa, o colegiado reconheceu a caracterização de fraude nos termos dos artigos 71 a 73 da Lei nº 4.502/64, justificando a aplicação da penalidade qualificada. No entanto, aplicou retroativamente a redução prevista na Lei nº 14.689/23, com base no artigo 106, II, “c”, do Código Tributário Nacional, fixando o percentual em 100%.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 2301-011.600
2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA