CARF demarca posição, mas afasta incidência de contribuição previdenciária sobre Stock Options: desta vez venceu o entendimento do STJ

O CARF decidiu, por maioria de votos, no acórdão n° 2101-002.971, reconhecer a natureza mercantil dos valores pagos a empregados através dos chamados planos de Stock Options, afastando a incidência de contribuição previdenciária sobre esses valores. Na decisão, o colegiado reconheceu que foram cumpridos os requisitos para a isenção dessas quantias, em conformidade com a Solução de Consulta COSIT nº 151/2019.

No voto do conselheiro relator foi trazido à discussão o tema 1.226 do Superior Tribunal de Justiça, que apesar de versar sobre incidência do Imposto de Renda, definiu que os planos de Stock Options tem natureza mercantil e não remuneratória. Ratificando essa leitura, o CARF afastou a incidência de contribuição previdenciária apenas em relação aos Stock Options, mantendo, contudo, a incidência sobre os prêmios concedidos em razão de programas de desempenho, bônus de contratação, assim como os planos de Matching Shares.

As Stock Options são incentivos financeiros frequentemente concedidos por empresas, especialmente startups e companhias de tecnologia, a colaboradores-chave, privilegiando a atração, retenção e alinhamento de interesses com os acionistas. Elas conferem ao beneficiário o a possibilidade de adquirir ações da empresa em um momento futuro por um preço preestabelecido (conhecido como strike price ou preço de exercício), geralmente abaixo do valor de mercado. O acesso ao exercício dessas opções costuma estar condicionado a um período de carência (cliff), seguido por um período de aquisição gradual (vesting), incentivando o colaborador a permanecer na empresa para ter direito a adquirir o benefício completo. Ao exercer as Stock Options, caso o valor de mercado das ações seja superior ao preço de exercício, o beneficiário obtém um ganho financeiro potencial significativo.

 

A temática suscita bastante discussão e há, inclusive, projeto de lei para regulamentar a outorga de opção de compra de participação societária, o chamado Marco Legal do Stock Option (PL 2724/2022), ainda em tramitação no Congresso Nacional. Enquanto a questão não é regulamentada, há bastante embate ocorrendo nas esferas administrativa e judicial. Em dezembro de 2024 o CARF, por voto de qualidade, no acórdão n° 2101-002.971, não acatou o tema 1.226 do STJ como razão para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre Stock Options, uma vez que a decisão ainda não teria transitado em julgado (o transito em julgado só ocorreu em 07/03/2025), portanto não se aplicaria o art. 99 do seu regimento interno, que define que essas decisões devem ser reproduzidas pelos conselheiros no âmbito do CARF. Note-se também que o CARF, no acórdão n° 2302-003.949, julgado em fevereiro de 2025, delimitou que há requisitos a serem cumpridos para a não incidência da contribuição previdenciária, mesmo em eventual caracterização da natureza mercantil na aquisição de ações por empregados.

 

O Superior Tribunal de Justiça vem, aos poucos, tratando da temática dos Stock Options. O tema 1.226 definiu que incide Imposto de Renda nas operações envolvendo ações entre empresas e empregados, mas no momento da venda, que é onde ocorre o acréscimo patrimonial de fato necessário à incidência do imposto, e não no ato da aquisição como queria a Fazenda Nacional. A decisão reconheceu a natureza mercantil dessas operações com ações, levando a  entendimentos de que por não possuir caráter salarial, não poderia incidir a contribuição previdenciária, gerando incertezas sobre a questão. Para fechar entendimento sobre o tema da incidência de contribuições previdenciárias sobre planos de Stock Options, o STJ vai apreciar se afetará ao rito dos recursos repetitivos dois processos provindos do TRF-3 (REsp 2.070.059 e REsp 2.212.406) que tratam especificamente do tema, e que estão cadastrados como Controvérsia 741. Deve ser fixada tese vinculante, até no máximo um ano, caso o colegiado entenda pela afetação dos processos relacionados.

A querela sobre a natureza jurídica das operações com ações entre empresas e empregados vem criando um cenário de incertezas, onde a autoridade fiscal segue avançando contra os contribuintes, ao que parece não querer vislumbrar as modernas dinâmicas nas relações entre empresa e colaborador. A expectativa é que em breve veremos um desfecho para esta situação caso o STJ se debruce sobre o tema – mais uma vez.

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