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CARF confirma IOF sobre empréstimos entre empresas mesmo sem devolução do valor
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manteve, por unanimidade, a cobrança de R$ 958,4 mil de IOF, multa e juros sobre operações de mútuo realizadas entre empresas não financeiras.
A fiscalização constatou que, entre 2003 e 2004, a empresa autuada concedeu empréstimos para outras duas pessoas jurídicas. Intimada, apresentou contratos de mútuo e admitiu não ter recolhido o IOF devido sobre parte das operações, sem se manifestar quanto ao restante.
Na defesa, a contribuinte sustentou que não houve “disponibilidade” dos recursos, pois as parcelas não foram pagas, e que a cobrança configuraria indevida alteração de conceitos do direito civil pela lei tributária. Argumentou que, para haver incidência, seria necessária a restituição dos valores, o que não ocorreu.
A Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belo Horizonte (DRJ/BHE) julgou improcedente a impugnação, destacando que a legislação tributária considera como fato gerador do IOF a concessão do crédito, e não seu retorno.
Ao analisar o recurso, a conselheira relatora reafirmou que o IOF incide sobre qualquer operação de mútuo entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e física, independentemente do pagamento posterior. Citou dispositivos da Lei nº 9.779/1999 e do Decreto nº 4.494/2002, que consolidam essa regra.
Para o colegiado, os contratos e demais provas nos autos demonstram que houve efetiva disponibilização dos recursos aos mutuários, configurando o fato gerador do imposto. A inadimplência posterior não altera a obrigação tributária.
Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: Acórdão CARF nº 3301-014.459
3ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA