Atividade econômica pode ser usado como um dos critérios para a fixação do valor de taxa de fiscalização, decide STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a utilização do tipo de atividade econômica exercida pelo contribuinte como um dos critérios para fixação do valor da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE) no município de São Paulo. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 990.094/SP, sob relatoria do ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral reconhecida no Tema 1035.
A controvérsia girava em torno da legalidade do art. 14 da Lei 13.477/2002, que estabelece que a base de cálculo da TFE deve considerar a natureza da atividade do estabelecimento, conforme a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). A norma havia sido questionada por supostamente utilizar base típica de imposto para cálculo de taxa, o que é vedado pela Constituição.
No julgamento, os ministros entenderam que a cobrança baseada na atividade desenvolvida guarda coerência com o custo do exercício do poder de polícia, uma vez que atividades mais complexas ou arriscadas exigem maior fiscalização do poder público. O relator destacou que essa correspondência entre o valor da taxa e a atuação estatal é condição essencial para sua validade, conforme estabelecem a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional.
A Corte reafirmou a jurisprudência segundo a qual é admissível utilizar elementos da base de cálculo de impostos como parâmetro para cálculo de taxas, desde que não haja identidade plena entre as bases. Nesse sentido, a decisão enfatizou o princípio da referibilidade, que exige correspondência entre o custo da atividade estatal e o valor exigido do contribuinte.
Além disso, o julgamento fixou a seguinte tese: “É constitucional considerar o tipo de atividade exercida pelo contribuinte como um dos critérios para fixação do valor de taxa de fiscalização do estabelecimento”. A tese terá efeitos vinculantes sobre processos que discutam a mesma matéria em instâncias inferiores.
O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelo Plenário do STF. O recurso havia sido interposto pelo Município de São Paulo contra decisão que afastava a aplicação da Lei 13.477/2002.

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET
Referência: ARE 990.094/SP – Tema 1.035/STF

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