STJ consolida jurisprudência sobre aproveitamento dos créditos das aquisições de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem aplicados na produção produtos isentos, alíquota zero, imunes e que não são tributados (n/t)

Por Pablo Juan Estevam Morais, Roberto Rodrigues de Morais

20/08/2025 12:00 am

Com um título é excessivamente grande para este texto, mas com fito de induzir o leitor ao entendimento da importância da decisão exarada pela 1ª Seção do STJ, em 09/04/2025, nos REsp 1.976.618 e REsp 1.995.220, pondo fim à polêmica levantada pelo Fisco Federal, discorremos sobre a janela de oportunidade para os profissionais que atuam no ramo de Recuperação Tributária, agora através do IPI.
A questão está prevista no art. 11 do RIPI/2010 (1):

Art. 11. O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

Os artigos citados – 73 e 74 da Lei de nº 9430 – referentes a:
Art. 73. A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a restituição de pagamentos efetuados mediante DARF e GPS cuja receita não seja administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
Parágrafo único. Existindo débitos, não parcelados ou parcelados sem garantia, inclusive inscritos em Dívida Ativa da União, os créditos serão utilizados para quitação desses débitos, observado o seguinte: (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vide RE 917285)

I – o valor bruto da restituição ou do ressarcimento será debitado à conta do tributo a que se referir; (Incluído pela Lei nº 12.844, de 2013)
II – a parcela utilizada para a quitação de débitos do contribuinte ou responsável será creditada à conta do respectivo tributo.

Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) (Vide Medida Provisória nº 608, de 2013) (Vide Lei nº 12.838, de 2013) (Vide Medida Provisória nº 1.176, de 2023) (Vide Lei nº 14.690, de 2023)
§ 1o A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. (Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002)

§ 2o A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
Ainda existem vários parágrafos no art. 74, retro, mas quem promove compensações junto a RFB via PER/DComp conhece bem a matéria.
O importante aqui é a inserção da fala do Ministro Marco Aurélio Bellizze -Conjur – (2), que:
“destacou que o artigo 11, ao usar o vocábulo “inclusive”, deixa claro que o aproveitamento dos créditos de IPI não se restringe à hipótese de saída de produto isento ou sujeito à alíquota zero.
“Para haver o crédito, a lei só exige dois requisitos: a operação de aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem sujeito a tributação do IPI (o que gera o crédito) e a submissão do bem adquirido ao processo de industrialização.”
Se os dois requisitos são atendidos, o contribuinte faz jus ao crédito de IPI, sendo irrelevante o regime de tributação do imposto de saída do estabelecimento industrial.
O ministro ainda destacou que essa posição não representa uma interpretação extensiva do artigo 11 da Lei 9.779/1999.
“Não estamos fazendo um ‘puxadinho’”, afirmou. “Ao contrário, o reconhecimento do direito ao creditamento decorre da compreensão fundamentada de que tal situação — produto não tributado — está contida na norma exame.”
Eis a EMENTA do tema julgado:
IPI ACÓRDÃO 1ª SEÇÃO STJ TEMA 1.247 CRÉDITOS PRODUTOS N/T
Processo
REsp 1976618 / RJ
RECURSO ESPECIAL
2021/0089631-1

RECURSO REPETITIVO
Pesquisa de tema: Tema Repetitivo 1247
Situação do tema: Acórdão Publicado
Pesquisa de Repetitivos e IACs Anotados
Relator
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Órgão Julgador
S1 – PRIMEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento
09/04/2025
Data da Publicação/Fonte
DJEN 23/04/2025
Tese Jurídica
“O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes”.

Veja o Tema Repetitivo 1247
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CREDITAMENTO DE IPI. AQUISIÇÃO TRIBUTADA DE INSUMOS APLICADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE PRODUTOS IMUNES. DIREITO AO BENEFÍCIO FISCAL INSTITUÍDO NO ART. 11 DA LEI N. 9.779/1999. RECONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência dos embargos de devedor, reconhecendo-se a higidez da cobrança referente à diferença no recolhimento de IPI de abril a dezembro de 2006, lastreada no entendimento fazendário de que a executada creditou-se indevidamente de valores referentes à entrada em seu estabelecimento de insumos utilizados na industrialização de produto final imune (“derivado de petróleo”, nos termos do art. 155, § 3º, da CF/1988), bem como classificado como “Não Tributado” (“NT”) na TIPI.

2. As instâncias ordinárias entenderam que o benefício fiscal estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999 aplica-se apenas a produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero, vedada a interpretação extensiva para produtos imunes.

II. Questão em discussão

3. A controvérsia posta no presente recurso especial repetitivo centra-se em deliberar sobre a abrangência do benefício fiscal instituído pelo art. 11 da Lei n. 9.779/1999, a fim de definir, especificamente, se há direito ao creditamento de IPI na aquisição de insumos e matérias-primas tributados (entrada onerada), inclusive quando aplicados na industrialização de produto imune; ou se tal benefício dá-se apenas quando utilizados tais insumos e matérias-primas na industrialização de produtos isentos ou sujeitos à alíquota zero.

III. Razões de decidir

4. O aproveitamento do crédito de IPI, no caso de entrada onerada e saída desonerada, de todo desvinculado do atributo constitucional da não cumulatividade, afigura-se possível apenas se lei específica vir a assim determinar, conforme preceitua o § 6º do art. 150 da Constituição Federal, o que somente se deu a partir do advento da Lei n. 9.779/1999, em seu art. 11.

5. O dispositivo legal estabelece os requisitos necessários à manutenção do crédito de IPI auferido nas operações de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização; bem como explicita – notadamente ao utilizar a expressão “inclusive” – que este benefício não se restringe às saídas de produto isento ou sujeito à alíquota zero, mas, sim, também o assegura nesses casos, de modo a não excluir outras hipóteses de saída desonerada (como se dá na hipótese remanescente de produto imune).

6. Para a concretização do aproveitamento do crédito de IPI, a lei exige a verificação dos seguintes requisitos: i) a realização de operação de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, sujeita à tributação de IPI (de cujo crédito se pretende aproveitar); e ii) a submissão do bem adquirido ao processo de industrialização (transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento e renovação ou recondicionamento), especificado no art. 4º do Regulamento do IPI (Decreto n. 7.212/2010).

6.1 Verificadas, assim, a aquisição de insumos tributados e a sua utilização no processo de industrialização, o industrial faz jus ao creditamento de IPI, afigurando-se desimportante, a esse fim, o regime de tributação do imposto na saída do estabelecimento industrial, já que é assegurado tal direito inclusive nas saídas isentas e nas sujeitas à alíquota zero.

7. Diante do critério legal adotado para a viabilizar o direito ao crédito de IPI, mostra-se necessário distinguir os produtos contidos na TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados), especificamente aqueles sob a rubrica “NT” – Não Tributado. Nestes (sob a rubrica “NT”), incluem-se produtos que, por sua natureza, encontram-se fora do campo de incidência do IPI, já que não são resultantes de nenhum processo de industrialização; e outros que, ainda que derivados do processo de industrialização, por determinação constitucional, são imunes ao tributo em comento.

7.1 Assim, de acordo com o critério adotado pela norma, se o produto – resultado do processo de industrialização de insumos tributados na entrada – é imune, o industrial faz jus ao creditamento. Se, ao contrário, o produto não é resultado do processo de industrialização de insumos tributados, sua saída, ainda que desonerada, não enseja direito ao creditamento de IPI. Veja-se que, nesse caso, o direito ao creditamento não se aperfeiçoa porque não houve submissão ao processo de industrialização, e não simplesmente porque o produto encontra-se sob a rubrica “NT” na TIPI.

8. Para efeito de creditamento, a disciplina de tributação na saída do estabelecimento industrial é absolutamente irrelevante, com idêntico resultado para produto isento, sujeito à alíquota zero ou imune (independentemente da distinção da natureza jurídica de cada qual), exigindo-se, unicamente, que o insumo adquirido (e tributado) seja submetido ao processo de industrialização.

9. O reconhecimento do direito ao creditamento não decorre de suposta extensão do benefício contido no art. 11 da Lei 9.779/1999 para hipótese ali não prevista, mas, ao contrário, da compreensão fundamentada de que tal situação (produto imune) está contida na norma em exame, sobretudo ao utilizar o termo “inclusive”. A partir de tais considerações, deve-se afastar, peremptoriamente, a tese de malversação do art. 111 do Código Tributário Nacional, que exorta a interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção.

IV. Dispositivo e tese

10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para reformar o acórdão recorrido e julgar procedentes os embargos à execução.

Tese de julgamento:

“O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes”.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.779/1999, art. 11;
CF/1988, art. 155, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.213.143/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 02/12/2021; STF, RE 562.980, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 06/05/2009.

Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar provimento para reformar o acórdão recorrido e julgar procedentes os embargos à execução, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese no tema repetitivo
1247:

O creditamento de IPI, estabelecido no art. 11 da Lei n. 9.779/1999, decorrente da aquisição tributada de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem utilizados na industrialização, abrange a saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero e imunes.

Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Destacamos que;

1) As saídas isentas e os imunes estão no RIPI (1) citado.

2) As alíquotas ZERO estão na TIPI (3) assim como os produtos não tributados – na TIPI estão como N/T.

Os casos dos produtos NÃO TRIBUTADOS (N/T) a notícia do julgamento trouxe novidade para os fabricantes de produtos que estejam na TIPI com a situação NÃO TRIBUTADO com a sigla N/T.

Esse tipo de indústria estão, pois, com CRÉDITO DE IPI A RECUPERAR nas compras com IPI destacado nas Notas Fiscais, retroagindo aos últimos 60 meses (cinco anos).

Com o entendimento pacificado fica sedimentada a segurança jurídica para os contribuintes. Basta agir, através do Poder Judiciário Federal, para buscar o indébito tributário sedimentado pela decisão do Colendo STJ, acima transcrita.

Algumas atividades com situação de NÃO TRIBUTADO:

Cereais (ARROZEIRAS, por ex), Minérios (Pedreiras, mármores, granitos) e outras. Basta consultar a TIPI – Aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022).

Com a publicação dos Acórdãos, para uma leitura completa do voto do Ministro Relator, vemos que o termo produto não tributado irá gerar uma corrida para apuração de créditos extemporâneos e sua recuperação junto a Justiça Federal pelos meios já conhecidos de quem milita no ramo jurídico tributário, contábil e consultoria.
NOTAS:
(1) DECRETO Nº 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010;
(2) Produção de bens não tributados também gera crédito de IPI, reafirma STJ
(3) STJ – Jurisprudência do STJ
(4) STJ – Precedentes Qualificados

Mini Curriculum

Pablo Juan Estevam Morais
Advogado Tributarista

Roberto Rodrigues de Morais
Consultor Tributário

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