Saiba como tributar as receitas financeiras no Lucro Presumido
Andréa Teixeira Nicolini
Quando falamos em cruzamento de informações, logo pensamos em um período abstrato do tempo, mas isso é verdadeiramente real na fiscalização.
Recentemente a Receita Federal iniciou uma operação de Malha de Pessoa Jurídica e cruzou as informações entre ECF (Escrituração Contábil Fiscal) e a DIRF (Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte) e detectou que 17.934 empresas apresentaram divergências entre o recolhimento de IRPJ e CSLL sobre receitas financeiras não oferecidas a tributação corretamente.
E como evitar este erro?
No Lucro Presumido os rendimentos auferidos em aplicações financeiras devem ser adicionados à base de cálculo do IRPJ e da CSLL somente por ocasião da alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação, que é o regime de caixa, independente se forem aplicações de renda fixa ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda variável.
A exceção a esta regra acontece para aplicações em fundos de investimentos, porque a tributação nestes casos deve ocorrer obrigatoriamente nos trimestres relativos aos meses de maio, novembro ou no respectivo resgate.
Muitas empresas não estavam observando estas regras. Algumas tributavam na medida em que o rendimento fosse auferido, pelo regime de competência e outras nem sequer levavam tais rendimentos a tributação.
Como o fisco tem as informações das instituições financeiras, houve o cruzamento entre a DIRF dos bancos que declaram para a Receita Federal os recolhimentos das retenções efetuadas sobre os rendimentos sob os códigos 3426 (IRRF – Aplicações Financeiras de Renda Fixa – PJ) e 6800 (IRRF – Aplicações Financeiras em Fundos de Investimentos Renda Fixa – PJ).
Neste cruzamento a Receita Federal conseguiu detectar que tais rendimentos não foram tributados nos respectivos períodos.
Por isso, é muito importante observar que a tributação dos rendimentos deve ocorrer nos trimestres relativos aos efetivos resgates ou auferimento de ganhos líquidos, salvo aplicações em fundos de investimentos cuja tributação acontece semestralmente (maio e novembro) enquanto houver valores aplicados.
Contabilmente, claro, a entidade deve observar o regime de competência para o reconhecimento da renda, mas precisa haver um rigoroso controle para que na apuração fiscal a tributação ocorra no momento certo.
As aplicações de renda fixa contam ainda com a retenção na fonte feita pelos bancos. O IRRF retido pode ser abatido do IRPJ devido no trimestre em que tais receitas forem tributadas. Se houver sobra, a entidade pode pedir restituição ou compensação sempre via PERDCOMP, como saldo negativo de IRPJ.
Andréa Teixeira Nicolini
Especialista em Tributos Diretos, Contabilidade e Legislação Societária; Especialista em Imposto de Renda Pessoa Física; Professora de Contabilidade; Instrutora de Cursos Técnicos; Palestrante pelo SESCON-SP, CRC-SP E SINDICONT-SP
https://www.linkedin.com/in/andrea-nicolini-75a48836