Retenções não consideradas: forma de aproveitamento do crédito não utilizado

José Carlos Braga Monteiro

Aqueles pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da Administração Pública a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência na fonte, a retenção do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), de PIS e de COFINS, referentes a essas operações. Os valores retidos são considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte, ou seja, caso a empresa sofra a retenção, essa poderá abater o valor retido do que ela tiver que recolher daquele tributo ou contribuição.

Portanto, as “retenções não consideradas” são retenções que a empresa sofreu e não utilizou/aproveitou para deduzir do valor a ser recolhido. Ainda, de acordo com RIR/99, deve-se observar que a retenção de IR sofrida em um exercício deverá ser apropriada no mesmo período de competência, sendo vedada a sua utilização em períodos futuros, na condição de IR Fonte. No entanto, se sobrar esse valor, ele terá o tratamento de “Saldo Negativo de IRPJ de Períodos Anteriores”. Nas operações de fornecimento de bens e na prestação de serviço por pessoa jurídica prestadora de serviço, poderão ocorrer retenções dos impostos de IRF, IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Segundo os artgs. 647 a 652 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR – Decreto 3.000/99) incide uma retenção de 1% ou 1,5% sobre o valor recebido a título de pagamento pelos serviços prestados a certa pessoa jurídica. Em seguida, serão apresentados os casos em que não houve o aproveitamento do crédito retido para a compensação dos impostos devidos no recebimento do valor cobrado para a efetivação do trabalho e como esses podem ser recuperados.

Para o IRF não utilizado dentro do período de apuração (trimestral ou anual), o valor pago por não ter efetuado o aproveitamento da retenção terá o tratamento de “pagamento indevido ou a maior, devendo ser recuperado através de PERDCOMP com débitos de tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, vencidos ou vincendos. O mesmo acontecerá no caso das retenções por Órgãos Públicos não utilizadas para abater o valor da soma dos impostos de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL a serem cobrados em cima das vendas, como sendo 5,85% dos impostos somados na venda de mercadoria para Órgão Público ou Equiparado e na proporção de 9,45% na prestação de qualquer serviço para Órgão Público ou Equiparado.

Aquelas retenções efetuadas por pessoas jurídicas privadas para pessoas jurídicas privadas (Lei 10.833/2003 – art. 30), não aproveitadas dentro do período estipulado para abater o percentual de 4,65% na soma dos impostos e contribuições de PIS, COFINS e CSLL incidentes sobre o recebimento do valor devido frente à prestação de serviço efetuada, também será reconhecido como “pagamento indevido ou a maior”, devendo, assim, ser recuperado através de PERDCOMP com débitos de tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, vencidos ou vincendos.

De acordo com o art. 39 da Lei nº 9.250/95, a compensação de que trata o art. 66 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo art. 58 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, somente poderá ser efetuada com o recolhimento de importância correspondente a imposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais de mesma espécie e destinação constitucional, apurado em períodos subsequentes.

Ainda, deve-se observar o fato de que, a partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. Concluindo-se, desse modo, que o aproveitamento dos créditos deverá ser retificado na “DCTF e DIPJ” dos períodos em questão.

José Carlos Braga Monteiro

Fundador e atual presidente da Studio Fiscal, rede de franquias especializada em consultoria empresarial com auditoria fiscal e planejamento tributário com mais de cem escritórios no Brasil.

Gostou do artigo? Compartilhe em suas redes sociais

kuwin

iplwin

my 11 circle

betway

jeetbuzz

satta king 786

betvisa

winbuzz

dafabet

rummy nabob 777

rummy deity

yono rummy

shbet

kubet

winbuzz

daman games

winbuzz

betvisa

betvisa

betvisa

fun88

10cric

melbet

betvisa

iplwin

iplwin login

iplwin app

ipl win

1win login

indibet login

bc game download

10cric login

fun88 login

rummy joy app

rummy mate app

yono rummy app

rummy star app

rummy best app

iplwin login

iplwin login

dafabet app

https://rs7ludo.com/

dafabet

dafabet

crazy time A

crazy time A

betvisa casino

Rummy Satta

Rummy Joy

Rummy Mate

Rummy Modern

Rummy Ola

Rummy East

Holy Rummy

Rummy Deity

Rummy Tour

Rummy Wealth

yono rummy

dafabet

Jeetwin Result

Baji999 Login

Marvelbet affiliate

krikya App

betvisa login

91 club game

daman game download

link vào tk88

tk88 bet

thiên hạ bet

thiên hạ bet đăng nhập

six6s

babu88

elonbet

bhaggo

dbbet

nagad88

rummy glee

yono rummy

rummy perfect

rummy nabob

rummy modern

rummy wealth

jeetbuzz app

iplwin app

rummy yono

rummy deity 51

rummy all app

betvisa app

lotus365 download

betvisa

mostplay

4rabet

leonbet

pin up

mostbet

Teen Patti Master

Fastwin App

Khela88

Fancywin

Jita Ace

Betjili

Betvisa

Babu88

MCW

Jwin7

Glory Casino

Khela88

Depo 25 Bonus 25

Depo 25 Bonus 25