Princípios constitucionais tributários vigentes no Brasil 11 – O princípio da seletividade

Roberto Rodrigues de Morais

RESUMO

I – INTRODUÇÃO

II – O PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE

III – O PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE NA DOUTRINA

IV – A JURISPRUDÊNCIA SOBRE O PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE

V – O STF E O PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE

VI – CONCLUSÃO

 

I – INTRODUÇÃO

 

Neste tópico 11 vamos discorrer sobre mais um princípio constitucional do Direito Tributário vigente na Carta Cidadã de 1988, garantia constitucional dos contribuintes pátrios que deve ser respeitada pelos legisladores, nos níveis federal, estaduais e municipais. Aqui abordaremos O PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE dos tributos.

 

Mais um breve comentário, sem cunho doutrinário, apenas com o intuído de  levar aos leitores uma pista para pesquisas mais completas, para aqueles que desejam aprofundar seus conhecimentos tributários, mas também com o fito de facilitar nos momentos dos peticionamentos, quando necessitarem de discorrer sobre determinados princípios tributários.

II – O PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE

É o princípio de garante que a tributação deve ser maior ou menor dependendo da essencialidade do bem. Este princípio possui aplicação obrigatória quanto ao IPI e facultativa para o ICMS e o IPVA. Neste último o princípio é visível, a cada ano, quando da divulgação da tabela do IPVA vigente em cada exercício financeiro (1).

 

 

III – O PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE NA DOUTRINA

Hugo de Brito Machado (2) afirmou que “Imposto seletivo é aquele que onera diferentemente os bens sobre os quais se incide, como é o caso do IPI que recai sobre os produtos essenciais. A seletividade tem caráter extra-fiscal. Assim, uma alíquota de 0,7% para imóveis residenciais (bem essencial), 2% para imóveis comerciais, e alíquotas de 1%, 2%, 3% e 5% para imóveis não edificados, conforme a região onde se encontram, é seletiva, mas não progressiva. Alíquotas progressivas são aquelas que cresse a base de cálculo, que, conforme jurisprudência do STF, não podem ser aplicadas aos impostos reais, salvo permissivo constitucional”.

Por sua vez, o agora Ministro Luiz Roberto Barroso (3), assevera que “os princípios constitucionais são o conjunto de normas que espelham a ideologia da Constituição, seus postulados básicos e seus fins. Dito de forma sumária, os princípios constitucionais são as normas eleitas pelo constituinte como fundamentos ou qualificações essenciais da ordem jurídica que institui".

“Ao estabelecer a seletividade em função da essencialidade do produto, o constituinte preocupou-se com o contribuinte de fato, que paga o tributo. Daí ser impossível dissociar a união de ideais existentes entre seletividade e capacidade contributiva. Ora, se ser seletivo é tornar mais acessível produtos de primeira necessidade a quem precisa deles, não se pode negar que essa é uma das facetas da capacidade contributiva e da dignidade da pessoa humana”, afirma Luiz Raphael Vieira Ângelo, no excelente artigo divulgado pelo Fiscosoft (4), cujo título é “Interpretação constitucional do princípio da seletividade tributária no IPI e no ICMS”, onde o Consultor e Instrutor, autor do texto, discorreu de forma brilhante sobre o tema.

IV – A JURISPRUDÊNCIA SOBRE O PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE

Os tribunais assim tem decidido sobre o princípio da seletividade, conforme ementas abaixo colecionadas:

STJ – AgRg no RMS 1 RJ (STJ)

Data de publicação: 25/10/2013

Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ALÍQUOTA. PRINCÍPIO DASELETIVIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE. LEI EM TESE.

1. A suposta violação do princípio da seletividade na fixação da alíquota do ICMS incidente sobre energia elétrica e a comunicação em 25% não pode ser suscitada em mandado de segurança, por se tratar de impugnação de lei em tese. 2. Matéria decidida pela Primeira Seção, em recurso repetitivo (REsp 1.119.872/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13.10.2010, DJe 20.10.2010). Agravo regimental provido.

STJ – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 320070 GO 2013/0082405-3 (STJ)

Data de publicação: 13/08/2013

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC . INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. ICMS. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES. IMPUGNAÇÃO DA ALÍQUOTA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL, EM FACE DO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. 

1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caraterizada ofensa ao art. 535 do CPC . 2. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que a verificação da seletividade, conforme a essencialidade do bem, depende de ampla e criteriosa análise das alíquotas do ICMS incidentes sobre as outras espécies de mercadorias, sendo que tal verificação depende, necessariamente, de dilação probatória, o que é incompatível com a via do mandamus. Nesse sentido: RMS 28.227/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 20.4.2009; RMS 29.428/BA, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 31.5.2011; AgRg no RMS 34.007/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 5.9.2012. 3. Agravo regimental não provido.

TRF-2 – AC APELAÇÃO CIVEL AC 201002010093528 (TRF-2)

Data de publicação: 02/03/2011

Ementa: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUISITO DA MISERABILIDADE. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE.

I – Nas causas que versam sobre benefício de prestação continuada da Assistência Social, a União deve figurar como litisconsorte passiva do Instituto Nacional do Seguro Social, pois o custeio de tal prestação é feito pela Fazenda Nacional, motivo porque se impõe a desconstituição de sentença proferida nesses feitos sem que se tenha procedido à citação daquele ente federativo. II- Embora o requisito previsto no § 3.º do artigo 20 da Lei n.º 8.742 -93 não ostente caráter absoluto, a configuração da situação de impossibilidade de prover a própria subsistência, que justifica ao portador de deficiência e ao idoso o deferimento do benefício assistencial de prestação continuada, deve caracterizar-se por outras circunstâncias concretas devidamente demonstradas. IV- Apelação desprovida.

TRF-1 – APELAÇÃO CIVEL AC 111311420044013800 MG 0011131-14.2004.4.01.3800 (TRF-1)

Data de publicação: 24/09/2013

Ementa: TRIBUTÁRIO. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IPI. COMPENSAÇÃO. INSUMOS ISENTOS. PRODUTO FINAL TRIBUTÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. DECRETO-LEI 400 /1968 E DECRETO 4.544 /2002. POLÍTICA FISCAL. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DO BENEFÍCIO A 50% DE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO PRESUMIDO. PEDIDO DE APROVEITAMENTO DE 100% IMPROCEDENTE.

 1. O princípio constitucional da não cumulatividade não é, por si só, suficiente para o aproveitamento de imposto sobre produto industrializado pago na venda de produto final tributado, cuja matéria-prima goza de isenção fiscal, ou seja não tributado ou tributado à alíquota zero. 2. "Conforme disposto no inciso II do § 3º do artigo 153 da Constituição Federal , observa-se o princípio da não-cumulatividade compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, ante o que não se pode cogitar de direito a crédito quando o insumo entra na indústria considerada a alíquota zero". (RE 353.657/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 07-03-2008) 3. A norma contida no Decreto-Lei 400 /1968 e no Decreto 4.544 /2002 concedeu um benefício fiscal, consistente na possibilidade de o contribuinte do IPI se creditar – credito presumido de 50% – na compra de insumos adquiridos de comerciante não-contribuinte, com base no princípio da seletividade.4. Ressalta-se que esse procedimento não ofende o princípio da isonomia, diante da natureza extra fiscal do IPI e do fato de que na ausência do benefício o contribuinte não teria direito a crédito algum. 5. Apelação a que se nega provimento.

Pelo visto dos julgados retros o princípio da seletividade aplica-se aos impostos criados com aquela finalidade.

V – O STF E O PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE

A Máxima Corte (6) assim tem decidido sobre o princípio da seletividade, verbis:

“O regime de apuração e de escrituração de tributos ‘Simples’ diminui a carga tributária bruta e a complexidade das obrigações acessórias. Em compensação, nega o direito ao aproveitamento de créditos relativos ao IPI.” (RE 523.416-AgR, voto do Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 18-10-2011, Segunda Turma, DJE de 4-11-2011.) No mesmo sentido: AI 764.201-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 27-3-2012, Primeira Turma, DJE de 23-4-2012.

 

“(…) não há violação do dever fundamental de prestação de serviços de saúde. O princípio da seletividade impõe que o Poder Público gradue a carga tributária conforme a essencialidade da operação ou do produto. Isto não significa haver imunidade, ainda que as operações ou os bens sejam essenciais ao ser humano. Em especial há que ser considerado o princípio da capacidade contributiva, da concorrência e da livre iniciativa, considerado o postulado da solidariedade no custeio das atividades estatais.” (RE 429.306, voto do Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-2-2011, Segunda Turma, DJE de 16-3-2011.)

 

“Consoante dispõe o inciso I do § 3º do art. 153 da Carta Federal, o IPI é seletivo. Vale dizer sobre a possibilidade de haver alíquotas diferentes considerados não só os diversos insumos como também a variedade de produtos. Eis a essência do caráter seletivo. Ora, uma vez adquirido o insumo mediante incidência do tributo com certa alíquota, o creditamento faz-se ante o que realmente recolhido. A saída final do produto gera novo cálculo e, então, como já ocorreu o creditamento quanto ao que recolhido na aquisição do insumo, a incidência da alíquota dá-se sobre o preço, o valor total. Não se comunicam as operações a serem realizadas, deixando-se de individualizar insumos e produtos. Se não fosse assim, o pandemônio escritural se instalaria. É que o sistema consagrador do princípio da não cumulatividade, presente quer o IPI, quer o ICMS, implica crédito e débito em conta única. O raciocínio desenvolvido no tocante ao que se denomina crédito do IPI presumido, já condenado sob o ângulo da alíquota zero ou da não tributação – e, por coerência, também deve sê-lo da isenção –, considerada a entrada de insumo, resulta em subversão do sistema nacional de cobrança do tributo, partindo-se para a adoção do critério referente ao valor agregado. Potencializa-se, além do que estabelecido em lei, a seletividade. Esta acabaria gerando vantagem, à margem da previsão, para o contribuinte. Mais do que isso, deságua em duplicidade de vantagem. O contribuinte passaria a contar com o crédito inicial, presente a entrada do insumo tributado, e, posteriormente, haveria a apuração do que agregado para estipular-se valor que não seria o do produto final. Pois bem, o raciocínio, além de revelar desprezo pelo sistema pátrio de cobrança do tributo, discrepa das balizas próprias à preservação do princípio da não cumulatividade. Estas direcionam sempre, quanto ao produto final, à aplicação da alíquota levando-se em conta o valor respectivo, porquanto já escriturado o crédito decorrente da satisfação do tributo no tocante ao insumo. Em última análise, ante o critério seletivo, com tributo final menor, passar-se-ia a ter jus à diferença considerado o que recolhido a maior anteriormente e já objeto do creditamento.” (RE 566.819, voto do Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 29-9-2010, Plenário, DJE de 10-2-2011.)

 

"Decreto 420/1992. Lei 8.393/1991. IPI. Alíquota regionalizada incidente sobre o açúcar. Alegada ofensa ao disposto nos arts. 150, I, II e § 3º, e 151, I, da Constituição do Brasil. Constitucionalidade. O Decreto 420/1992 estabeleceu alíquotas diferenciadas – incentivo fiscal – visando dar concreção ao preceito veiculado pelo art. 3º da Constituição, ao objetivo da redução das desigualdades regionais e de desenvolvimento nacional. Autoriza-o o art. 151, I da Constituição. A alíquota de 18% para o açúcar de cana não afronta o princípio da essencialidade. Precedente. A concessão do benefício da isenção fiscal é ato discricionário, fundado em juízo de conveniência e oportunidade do Poder Público, cujo controle é vedado ao Judiciário. Precedentes." (AI 630.997-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-4-2007, Segunda Turma, DJ de 18-5-2007.)

Pelo que se depara das ementas aqui colecionadas o STF selecionou julgados referentes ao IPI, imposto essencialmente seletivo, e que teve o dispositivo (inciso IV) especialmente para o imposto em referência.

VI – CONCLUSÃO

Com essas considerações iniciais fechamos este texto sobre o princípio da seletividade dos tributos, cuja finalidade será fornecer um mínimo de informação a que se poderão recorrer os gestores tributários, quando de seus peticionamentos.

NOTAS E REFERÊNCIAS

(1)  Art. 153, § 3º, da CFB/1988; “O imposto previsto no inciso IV: I – Será seletivo, em função da essencialidade do produto;

(2)  MACHADO, Hugo de Brito, IPTU – Ausência de Progressividade. Distinção entre Progressividade e Seletividade, em Revista de Direito Tributário, nº. 31, abril/1998.

(3)  BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. São Paulo, Saraiva, 1999, pág. 14;

(4)  http://www.fiscosoft.com.br/a/5sav/interpretacao-constitucional-do-principio-da-seletividade-tributaria-no-ipi-e-no-icms-rogerio-cesar-marques-luiz-raphael-vieira-angelo

(5)  http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=Princ%C3%ADpio+da+Seletividade;

(6)  http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp;

BIBLIOGRAFIA:

(A)ATALIBA, Geraldo. Limitações constitucionais ao poder de tributar, Revista de Direito Tributário, São Paulo, v. 51;

(B) BRAGA, Hugo Rocha, Demonstrações contábeis: Estrutura e Análise de Balanços, 1999, Editora Atlas, 1999;

(C) CARRAZZA, Roque Antônio, Curso de Direito Constitucional Tributário, 20ª edição, São Paulo, Malheiros, 2004.

(D) CARVALHO, Paulo de Barros, Curso de Direito Tributário, 17ª ed. São Paulo, Saraiva, 2005;

(E)  COÊLHO, Sacha Calmon Navarro, Curso de Direito Tributário Brasileiro, 8ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2005

(F)  FANUCCHI, Fábio, Curso de Direito Tributário Brasileiro, vol. II, 10ª Tiragem, 4ª Ed., Ed. Resenha Tributária, Co-Ed. IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários, SP, 1986;

(G) HIGUCHI, Hiromi, Imposto de Renda das Empresas, SP, APET, 37ª Ed., 2012.

(H) MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário, 23ª Ed., SP, Malheiros Editora, 2003.

(I)   MARTINS, Eliseu, MANUAL DE CONTABILIDADE SOCIETÁRIA: Aplicável a todas as Sociedades de Acordo com as Normas Internacionais e do CPC, Atlas. 1ª edição (2010) 824 pgs, Editora Atlas.

(J)  MARTINS, Ives Gandra da Silva, Aspectos Tributários da Nova Constituição, Ed. Resenha Tributária, SP, 1.999;

(K) MARTINS, Ives Gandra da Silva, Tavolaro, Agostinho Toffoli, Machado, Brandão, Princípios Tributários no Direito Brasileiro e Comparado, Ed. Forense, RJ, 1988;

(L)  MORAIS, Roberto Rodrigues, REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS, online, http://www.portaltributario.com.br/obras/dividasprevidenciarias.htm

(M) NOGUEIRA, Ruy Barbosa, Direito Tributário, José Bushatsky Editor, SP, 1973;

(N) PAULSEN, Leandro, Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e Jurisprudência, 6ª ED., Porto Alegre, Livraria do Advogado, ESMAFE, 2004;

(O) PEDREIRA, José Luiz Bulhões, Imposto de Renda, Rio de Janeiro: Justec, 1971.

(P)  ZAPATEIRO, José Alexandre – Manual Prático de Direito Tributário e Execução Fiscal, 1ª Ed., AM2 Editora e Distribuidora de Livros, 2012.

 

(Q) CADERNO DE PESQUISAS TRIBUTÁRIAS, Coordenador Ives Grandra da Silva Martins, vários colaboradores, desde 1977, Editora Resenha Tributária, SP;

 

(R) DIALÉTICA, Revista de Direito Tributário, coleção completa, desde a de nº 1;

(S) REVISTA DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS, coleção, deste a nº 1, Editora SÍNTESE, Porto Alegre – RS;

 

(T)  REVISTA DE DIREITO TRIBUTÁRIO, Coleção Completa, desde a nº 1, de setembro de 1977, IDEPE – Instituto Internacional de Direito Público e Empresarial e IBET – Instituto Brasileiro de Estudos Tributários;

 

(U) TRATADO DE DIREITO TRIBUTÁRIO BRASILEIRO, vários volumes, desde 1977, Forense, RJ;

Roberto Rodrigues de Morais

Especialista em Direito Tributário.
Ex-Consultor da COAD
Autor do Livro online REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS

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