Os Dois Regimes de Tributação de Bebidas
Douglas Aun Kryvcun
1-) Introdução
Algumas bebidas possuem dois regimes de tributação, o regime geral e o especial, ambos regulamentados pelo Regulamento do Imposto sobre os Produtos Industrializados, o RIPI.
O RIPI dispõe em seu artigo 222 quais são os produtos que se sujeitam ao imposto no regime geral de tributação, caso o industrial ou o importador não opte pelo regime especial disposto no artigo 223 do RIPI, o regime especial:
“Art. 222. Os produtos classificados nos Códigos e Posições 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2202.90.00, e 22.03, da TIPI, sujeitam-se ao imposto conforme o regime geral de tributação previsto no Decreto no 6.707, de 23 de dezembro de 2008, em conformidade com a legislação de regência, na hipótese em que a pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos não optar pelo regime especial de que trata o art. 223.
Parágrafo único. O disposto no caput, em relação às Posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.”
Os dois regimes têm suas vantagens e desvantagens as quais cada contribuinte deverá levar em conta quando fizer a opção.
2-) O Regime Geral
O Regime Geral é calculado aplicando-se a alíquota disposta na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, a TIPI, seja industrial, importador, ou também equiparado, o Atacadista e o Varejista.
Para optar pelo Regime Geral basta calcular o imposto multiplicando-se a alíquota pelo valor da operação sem maiores formalidades.
Uma das vantagens do regime geral, é a suspensão do IPI nos termos do artigo 45 do RIPI quando o produto for destinado aos estabelecimentos comerciais equiparados a industrial nos casos e atacadistas que vendam produtos que estão descritos nos seguintes códigos e posições da TIPI: 2106.90.10 Ex 02; 22.01; 22.02, com exceção dos Ex 01 e 02 do 2202.90.00, 22.03.
Também está suspenso, no termos do artigo 45, as aquisições feitas pelos estabelecimentos comerciais varejistas que adquiriam os produtos descritos acima, diretamente com o industrial.
No caso dos estabelecimentos comerciais varejistas também está suspenso quando eles fizerem a industrialização por encomenda, utilizando-se o marca, o nome fantasia dos encomendantes, ou seja, caso um mercado remeta a um industrial, para a industrialização por encomenda, de copos e garrafas d’água em que conste, na embalagem, seu logo, também, pelo regime geral, haverá suspensão de IPI.
Entretanto, tal suspensão não abriga o importador quando este remete o produto à industrialização por terceiro, trata-se de industrialização por encomenda, conforme as disposições parágrafo único do artigo 45 do RIPI.
Entretanto há o Regime Especial trazendo um cálculo diferenciado do tributo.
3-) O Regime Especial
O Regime especial está previsto no artigo 223 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, ele abrange, quando feita a opção a todos os estabelecimentos do optante, conforme parágrafo primeiro do artigo 223 do RIPI:
“Art. 223. A pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos referidos no art. 222 poderá optar por regime especial de tributação e apurar o imposto em função do valor-base que será expresso em reais por litro, definido a partir do preço de referência, nas condições estabelecidas no Decreto no 6.707, de 2008, em conformidade com a legislação de regência.
§ 1o A opção pelo regime especial de que trata o caput:
I – alcança todos os estabelecimentos da pessoa jurídica optante e abrange todos os produtos por ela fabricados ou importados; e
II – será exercida pelo encomendante, quando a industrialização se der por encomenda.
§ 2o O imposto apurado na forma do caput incidirá:
I – uma única vez sobre os produtos nacionais na saída do estabelecimento industrial, observado o disposto no § 3o; e
II – sobre os produtos de procedência estrangeira no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador equiparado a industrial.
§ 3o Quando a industrialização se der por encomenda, o imposto apurado na forma do caput será devido na saída do estabelecimento que industrializar os produtos, observado o disposto no inciso VIII do art. 27.”
Assim, quem quiser optar por esse regime, deverá pleiteá-lo na Receita Federal que expedirá um ato normativo concedendo ou não o regime, caso seja deferido, o contribuinte do IPI em suas notas deverá registrar em suas notas, o número do ato e a data da concessão do regime, vale lembrar que, caso tenha filiais, estas também entrarão no regime sendo único para toda a estrutura empresarial, não podendo ser excluída unidade alguma, sob pena de cancelamento do regime, sem prejuízo ao pagamento de multas, atualizados pela SELIC, conforme artigos 552 a 554 do RIPI.
Vale lembrar que nem todos os produtos podem estar no Regime Especial, mas tão somente aqueles que podem ter a suspensão do IPI, quais sejam: 2106.90.10 Ex 02; 22.01; 22.02 com exceção dos Ex 01 e 02 do 2202.90.00, vale lembrar que o 22.03 também não poderá ser incluído no regime por força legal.
É importante frisar que mesmo nas posições 22.01 e 22.02 da TIPI, somente, podem optar pelo regime os seguintes itens: água, refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos que contenham inositol, glucoronolactona, taurina e cafeína, ou seja, as bebidas alcoólicas não podem estar no regime especial.
A vantagem do regime especial é estar baseado na multiplicação do valor-base e as saídas dos produtos, podendo ser um atrativo para aqueles que têm produção baixa ou estão iniciando a atividade, desde que não seja bebida alcoólica.
3-) Conclusão
Pode-se concluir que, é possível a opção do contribuinte de escolher a tributação que acha mais conveniente, trata-se de um planejamento tributário, do qual a Receita Federal não poderá desconstituir, uma vez que as opções de tributação são dadas pela lei, conforme se vê abaixo.
Nos termos do artigo 223 o valor a ser pago de IPI será a multiplicação do valor-base pela quantidade de litros vendida, conforme parágrafo 3º do artigo 27 do decreto 6.707/2008.
Exemplificadamente, temos:
Valor-base: R$ 1,50 por litro
Quantidade vendida: 10.000 litros
Valor do IPI a ser recolhido: R$ 15.000,00.
No regime geral o valor do tributo será a aplicação da alíquota sobre o valor da operação de saída da mercadoria industrializada, assim, hipoteticamente temos:
Alíquota: 12%
Valor da operação: R$ 10.000,00
Valor a ser recolhido: R$ 1.200,00
Pode parecer que o regime especial seja menos oneroso que o geral, entretanto é necessário ter cuidado em afirmar isso, pois para comprovar que um é mais vantajoso do que o outro, deve-se analisar o caso em concreto, pois, vale ressaltar, que os exemplos dados são meramente para fins didáticos do presente artigo.
Conclui-se, então, que para alguns produtos há um duplo regime de tributação, podendo ser escolhido pelo contribuinte qual o melhor para ele, pois há a proteção da legislação.
NOTAS BIBLIOGRÁFICAS
-Decreto 7.212/2010, retirado do sítio do planalto em 08/11/2010 às 12:04: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7212.htm
Douglas Aun Kryvcun
Especialista em Direito Tributário pela Escola Paulista de Direito-EPD
Graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo- FDSBC
Associado Master da Associação Paulista de Estudos Tributários- APET
Advogado Tributarista do escritório Rebouças Advogados