Constituição do crédito tributário no executivo fiscal e o contraditório

Por Débora Maria Teixeira Augusto Grandmasson

25/08/2025 12:00 am

Distinguir redirecionamento da execução fiscal e desconsideração da personalidade jurídica é fundamental, tendo em vista o objeto do presente artigo.

O redirecionamento ocorre entre os sujeitos passivos da obrigação tributária, definidos como tal pelo artigo 121 [1] do Código Tributário Nacional: contribuinte, aquele que possui relação pessoal e direta com a situação que constitua o critério material de regra-matriz de incidência tributária; e responsável, quando sua obrigação decorre de lei, sem manter relação pessoal e direta com o critério material de regra-matriz de incidência tributária.

A desconsideração, por sua vez, decorre de medida excepcional determinada judicialmente, que visa responsabilizar o patrimônio de terceiros por dívida objeto de processo executivo fiscal, quando há abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50, do Código Civil [2].

Logo, no redirecionamento, a pessoa assume a condição de sujeito passivo, ao passo que na desconsideração, apenas o patrimônio da pessoa é apropriado para o pagamento da dívida.

No que tange ao rito do feito executivo, o ato decisório que defere o redirecionamento da execução fiscal formata uma nova obrigação tributária, com alteração da sujeição passiva, cujas causas geradoras estão determinadas no Código Tributário Nacional, especificamente no seu Capítulo V, Título II, Livro II — artigos 128 a 137.

A decisão de redirecionamento tem força constitutiva da obrigação tributária, pois reconhece o “’fato gerador’ da corresponsabilidade”, tanto que, caso não seja verificada a ocorrência das situações prescritas na lei, restará inviabilizada a possibilidade de imputação da obrigação ao terceiro. [3]

Não se trata de nenhuma novidade essa hipótese, porque atribuição idêntica, isto é, competência do magistrado para editar a norma constitutiva de obrigação tributária, materializa-se na Justiça do Trabalho, à luz do artigo 114 [4] da Constituição, o qual outorga ao juiz trabalhista a competência anômala para constituir o crédito tributário, relativo às contribuições previdenciárias incidentes sobre a verba remuneratória fixada na sentença condenatória. [5]

Paralelo
Traçando-se um paralelo com a norma individual e concreta produzida pelo particular [6], por meio do lançamento por homologação, no âmbito processual cabe ao juiz individualizar o evento tributário (ensejador da responsabilização), constituir o fato jurídico, aplicar a legislação e instalar o vínculo jurídico entre os sujeitos da relação, o sujeito ativo e o responsável.

Ainda que se reconheça essa atribuição do juiz, não se pode ignorar que, no bojo do executivo fiscal, a relação jurídica de direito material já está retratada na certidão de dívida ativa, devendo qualquer alteração ser comprovada, mediante um processo dialógico, com respeito ao contraditório, da mesma maneira que é oportunizada a defesa ao sujeito passivo, no bojo do processo administrativo, ao receber uma notificação de lançamento ou um auto de infração pela Administração Pública [7].

Nesse processo dialógico [8], ao responsabilizado incumbe a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, que o apartem dessa condição (a de responsável), observados os mandamentos contidos nos artigos 336 [9], 350 [10] e 373, II [11], do Código de Processo Civil.

Em prol dessa dialeticidade e da consagração de um processo efetivamente cooperativo, pensamos que, para modernizar a Lei de Execuções Fiscais, em vez de tomar de empréstimo o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), aplicável que é aos casos de desconsideração da personalidade jurídica e não de responsabilidade tributária, o melhor seria a criação do Incidente de Reconhecimento de Responsabilidade, com rito mais afinado com o processo executivo fiscal; encerrando, com isso, a celeuma atualmente objeto do tema afetado nos Recursos Especiais 2.039.132, 2.013.920, 2.035.296, 1.971.965 e 1.843.631 [12], por meio do qual o Superior Tribunal de Justiça definirá se há compatibilidade entre o IDPJ e o rito próprio da Execução Fiscal.

A sugestão é feita, sem dúvida, para que, no âmbito da execução fiscal, o contraditório e a ampla defesa não continuem sendo apenas tinta no papel.

____________________________

[1] Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

[2] Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

[3] CONRADO, Paulo Cesar. Redirecionamento como forma (esdrúxula) de Constituição da Obrigação Tributária (relativamente ao terceiro-responsável) e de aparelhamento da lide executiva fiscal (contra aquele mesmo terceiro). In: CONRADO, Paulo Cesar (coord.). Processo tributário analítico. v. 2, 2. ed. São Paulo: Noeses, 2017, p. 207.

[4] Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; […].

[5] DALLA PRIA, Rodrigo. A Constituição e a Cobrança das Contribuições Previdenciárias pela Justiça do Trabalho: Aspectos Processuais Relevantes. In: CONRADO, Paulo Cesar (coord.). Processo tributário analítico. v. 2, 2. ed. São Paulo: Noeses, 2017, p. 183

[6] CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 30. Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 449.

[7] Vide art. 3º, III, Lei 9784/1999: Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: III – formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

[8] MASSUD, Rodrigo Giacomeli Nunes. Responsabilidade Tributária do Administrador (CTN, 135, III) circunstâncias materiais e processuais: causas e efeitos nos planos administrativo e judicial (Execução Fiscal). In: CONRADO, Paulo Cesar (coord.). Processo tributário analítico. v. 2, 2. ed. São Paulo: Noeses, 2017, p. 227.

[9] Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

[10] Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

[11] Art. 373. O ônus da prova incumbe: II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

[12] Tema 1209. Questão submetida a julgamento: “Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório.”

Mini Curriculum

é advogada. Mestre em Direito Tributário no Ibet. MBA em Planejamento Tributário Estratégico pela PUC-RJ e em Direito Tributário pela FGV/RJ. Professora seminarista do Ibet/SP. Graduanda em Ciências Contábeis na Fipecafi. Pesquisadora do grupo de estudos Processo Tributário Analítico do Ibet.

Continue lendo

509 Bandwidth Limit Exceeded

Bandwidth Limit Exceeded

The server is temporarily unable to service your request due to the site owner reaching his/her bandwidth limit. Please try again later.