As obrigações acessórias e o fisco na era digital
Paula Maria Casimiro Salomao
Antes de adentrar na problemática das obrigações acessórias, faz-se pertinente entendermos sua origem e o seu propósito de acordo com o que especifica a obrigação tributária, prevista no Código Tributário Nacional.
A obrigação tributária, no dizer do CTN em seu art. 113 é de duas espécies: principal e acessória. A obrigação principal tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e é sempre de natureza patrimonial. Já a obrigação acessória é não patrimonial, decorre da legislação tributária e tem por objeto uma obrigação de fazer.
A obrigação acessória tem por objeto as prestações positivas ou negativas, previstas na legislação no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (art. 113, § 2º CTN). Ocorre que apesar de ter natureza não patrimonial, pelo simples fato da sua inobservância, poderá converter-se em obrigação principal, portanto, de cunho patrimonial pela penalidade pecuniária.
É sabido que o fisco precisa fiscalizar e o contribuinte tem a obrigação de prestar as informações, porém para o contribuinte torna-se cada vez mais difícil cumprir tal obrigação tendo em vista a quantidade de obrigações acessórias que lhe são impostas pela legislação tributária.
Hoje, apenas no âmbito Federal temos mais de trinta obrigações acessórias representadas por declarações e arquivos digitais compulsórios, dentre as principais estão: a DCTF, o DACON, a DIPJ, a DIRF, a GFIP/SEFIP, a DITR, a DIMOB, a PER/DCOMP, a EFD-Contribuições, a EFD-IPI/ICMS, a ECD, o FCONT, a DOI, a DIMOF, a DCIDE, a DECRED, a DEREX, a DICNR, a DMED, a DNF, a DSPJ, a DTTA, o MANAD, etc.
Cada uma dessas siglas representa um tipo obrigação que exigem determinadas informações por parte do contribuinte, não bastasse a complexidade das informações específicas exigidas em cada uma delas, ainda há que se considerar os prazos diversos, podendo ser mensal, anual ou de acordo com a necessidade, como no caso da PER/DCOMP que varia de acordo com a data de vencimento do tributo que se deseja compensar.
Não é uma tarefa fácil ao contribuinte atender a cada uma dessas obrigações, pois não bastasse investir pesadamente no desenvolvimento e na adaptação dos seus sistemas e processos internos, para adequá-los às exigências de cada obrigação, não poderá haver erro ou mesmo atraso na entrega de tais obrigações, acarretando-lhe como consequência, pesadas multas. Não basta ao contribuinte pagar seus tributos em dia, se atrasar uma obrigação acessória por simples descuido, irá amargar uma pesada multa! Sem contar que, quando o contribuinte consegue enfim, se adaptar ao que lhe é exigido, surgem novas obrigações que tumultuam a rotina fiscal e contábil mesmo das empresas mais organizadas.
Estamos vivendo numa era digital em que o fisco, usando a tecnologia para atingir mais rápido seus objetivos, vem modernizando a sistemática atual do cumprimento das obrigações acessórias transmitidas pelos contribuintes.
Primeiro, implantou o uso da certificação digital para fins de assinatura dos documentos eletrônicos, hoje, obrigatória para a transmissão dos arquivos e declarações online. Institui pelo Decreto nº 6.022, em 2007, o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), projeto que representa uma iniciativa integrada das administrações tributárias nas três esferas governamentais: federal, estadual e municipal.
O Sped tem como objetivos, entre outros:
– Promover a integração dos entes fiscalizadores, mediante a padronização e compartilhamento das informações contábeis e fiscais, respeitadas as restrições legais.
– Racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes, com o estabelecimento de transmissão única de distintas obrigações acessórias de diferentes órgãos fiscalizadores.
– Tornar mais célere a identificação de ilícitos tributários, com a melhoria do controle dos processos, a rapidez no acesso às informações e a fiscalização mais efetiva das operações com o cruzamento de dados e auditoria eletrônica.
Em suma, a fiscalização que antes acontecia com base em cruzamento de informações das diversas obrigações acessórias de forma manual e demorada, hoje com Sped já é possível de forma simples, rápida e eletrônica. Os contribuintes estão na verdade, protagonizando um “big brother” real! Os benefícios ficam para o fisco, enquanto que para o contribuinte resta o ônus de suportar os custos para se adequar as exigências por ele impostas.
Paula Maria Casimiro Salomao
Advogada e Contadora.