A Aplicação da Multa Tributária e Seus Limites: Um Estudo Argumentativo

Denny Anderson Maia Palha

A aplicação de multas tributárias é uma prática comum nas administrações fiscais como meio de coibir o descumprimento das obrigações tributárias. Contudo, a imposição dessas penalidades deve respeitar limites legais e constitucionais para evitar abusos e preservar os direitos fundamentais dos contribuintes. Este artigo examina os limites da aplicação das multas tributárias no Brasil, com base em princípios doutrinários e jurisprudenciais.

1. Fundamentos Legais das Multas Tributárias
As multas tributárias são sancionadas pelo Código Tributário Nacional (CTN) e por legislações específicas que regulam a cobrança de tributos. O CTN estabelece, em seu artigo 113, que a obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador e, consequentemente, a obrigação acessória, que pode incluir a imposição de multas em caso de descumprimento.

Segundo Roque Antônio Carrazza, “as multas tributárias, como parte do direito sancionador, não podem se desviar dos princípios constitucionais que limitam o poder de tributar” (Carrazza, 2019, p. 276). Isso implica que a aplicação de multas deve respeitar os princípios da legalidade, proporcionalidade e não confisco.
2. Princípios Constitucionais Limitadores

2.1. Princípio da Proporcionalidade

O princípio da proporcionalidade atua como uma baliza fundamental na limitação das multas tributárias. Conforme leciona Hugo de Brito Machado, “a multa não deve ser excessiva, devendo guardar relação com o valor do tributo devido e a gravidade da infração cometida” (Machado, 2018, p. 234). Assim, uma multa que exceda significativamente o valor do tributo pode ser considerada desproporcional e, portanto, inconstitucional.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) reforça essa visão. No julgamento da ADI 5511, o STF declarou inconstitucional uma multa superior a 100% do valor do tributo devido, fundamentando sua decisão no princípio da proporcionalidade e na vedação ao confisco.

2.2. Princípio do Não Confisco

O princípio do não confisco, previsto no artigo 150, IV da Constituição Federal, estabelece que os tributos, inclusive as multas, não podem ter caráter confiscatório. Isto significa que a multa não deve ser tão alta a ponto de inviabilizar a atividade econômica do contribuinte ou consumir seu patrimônio de maneira desproporcional.

Sobre este princípio, Ricardo Lobo Torres observa que “o tributo, e por extensão a multa, não deve privar o contribuinte de seu patrimônio além do necessário para a satisfação da obrigação tributária” (Torres, 2015, p. 189).

Na ADI 5511, o STF considerou que uma multa que supera o valor do tributo devido viola o princípio do não confisco, corroborando a necessidade de moderar a aplicação de penalidades para evitar efeitos punitivos excessivos.

3. Jurisprudência Aplicada às Multas Tributárias
A jurisprudência brasileira tem sido fundamental para estabelecer os limites na aplicação de multas tributárias. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reafirmado que as multas devem ser proporcionais ao valor do tributo e à gravidade da infração.

No REsp 1.028.592/SP, o STJ afirmou que “multas tributárias excessivas configuram abuso de poder e violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”. Esta decisão ressalta que a aplicação de multas deve ser moderada, especialmente em casos de infrações formais ou erros de menor gravidade.

Adicionalmente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), em diversas decisões, tem reduzido multas excessivas. Por exemplo, na Decisão 9101-001.121, o CARF reduziu uma multa de 150% para 75% do valor do tributo devido, considerando a penalidade original desproporcional à infração cometida.

4. Análise Doutrinária

Do ponto de vista doutrinário, a aplicação de multas tributárias deve ser analisada à luz dos princípios constitucionais e legais que regem o sistema tributário brasileiro. Segundo Misabel Derzi, “as multas tributárias não podem servir como mecanismo de confisco ou punição desproporcional, devendo sempre respeitar os limites impostos pela Constituição e pela legislação” (Derzi, 2017, p. 312).

Essa perspectiva é reforçada por Luciano Amaro, que argumenta que “a imposição de multas deve ser um instrumento de conformidade com as obrigações tributárias, e não um meio de arrecadação excessiva” (Amaro, 2016, p. 259).

5. Conclusão

A aplicação de multas tributárias é um instrumento legítimo para assegurar o cumprimento das obrigações fiscais. No entanto, essa prática deve ser realizada dentro dos limites legais e constitucionais, respeitando os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e não confisco. A jurisprudência brasileira, tanto no STF quanto no STJ e no CARF, tem sido clara ao estabelecer que multas desproporcionais ou excessivas são inconstitucionais e devem ser ajustadas para evitar abusos contra os contribuintes. Assim, a moderação e o respeito aos direitos fundamentais são essenciais para a aplicação justa e equitativa das multas tributárias no Brasil.

Referências
• AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016.
• CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 29ª ed. São Paulo: Malheiros, 2019.
• DERZI, Misabel. Direito Tributário Brasileiro. 2ª ed. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2017.
• MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 37ª ed. São Paulo: Malheiros, 2018.
• TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. 18ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

Decisões Jurisprudenciais Citadas
• ADI 5511. Supremo Tribunal Federal. Relator: Min. Marco Aurélio. Julgamento em 17 de maio de 2018.
• REsp 1.028.592/SP. Superior Tribunal de Justiça. Relator: Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Julgamento em 26 de agosto de 2009.
• Decisão 9101-001.121. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Julgamento em 7 de março de 2018.

Denny Anderson Maia Palha

Advogado Tributarista com especialização pela FGV RJ e MBA em Gestão Tributária pela FIPECAFI.
Chefe da Área Tributária do Banco do Estado do Estado do Pará S/A
Sócio do Escritório DIAS PALHA Advogados

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