Portaria dispõe sobre a dedutibilidade e o reconhecimento de receita financeira de juros, em operações com pessoas vinculadas, para fins de apuração do lucro real, conforme as regras de preços de transferência

Por Portal da Imprensa Nacional

02/08/2013 00:00:00

PORTARIA N° 427, DE 30 DE JULHO DE 2013 DOU de 02-08-2013 Dispõe sobre a dedutibilidade e o reconhecimento de receita financeira de juros, em operações com pessoas vinculadas, para fins de apuração do lucro real, conforme as regras de preços de transferência. O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 22 e 28 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e no art. 5º, da Lei nº 12.766, de 27 de dezembro de 2012, resolve: Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2013, as margens percentuais a título de spread a serem acrescidas às taxas de juros para fins de dedutibilidade de despesas financeiras na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, em operações com vinculadas ou em operações com residentes ou domiciliadas em país com tributação favorecida, será de 3,5% (três e meio por cento). Art. 2º As margens percentuais a título de spread a serem acrescidas às taxas de juros para fins de reconhecimento de valor mínimo de receita financeira, na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, em operações com vinculadas ou em operações com residentes ou domiciliadas em país com tributação favorecida, será de 2,5% (dois e meio por cento), independentemente da operação. Parágrafo único. As margens percentuais a título de spread de que trata o caput será de zero por cento para as operações ocorridas entre 1º de janeiro de 2013 e a data da publicação desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GUIDO MANTEGA

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