Reflexos do beneficio fiscal do ICMS nas importações via território paranaense.

Tânia Cristina Pryplotski de Souza

A empresa que deseja importar uma mercadoria deverá verificar todas as informações que envolvem regras administrativas, regras internacionais e principalmente tributárias.

Ante a decisão de se importar ou não uma mercadoria a empresa, inicialmente, deverá analisar o “custo do produto”. Para isso se faz necessário verificar a classificação fiscal da mercadoria NCM e os benefícios fiscais, principalmente tomados no âmbito estadual.

No Estado do Paraná recentemente tivemos a publicação da Resolução SEFA nº 88/2009 que uniformizou a interpretação dos benefícios concedidos na importação de insumos, ativo, material para revenda importados por estabelecimento contribuintes do Paraná, que já estavam previstos na Lei nº 14.985/2006, alterada pela Lei 15.467/2008 e a Lei 16.016/2008.

Desde a publicação dessas leis surgiram muitas dúvidas acerca da possibilidade de aplicação do beneficio concedido pelo Estado, e com o advento da resolução citada ficou claro a aplicação dos benefícios fiscais concedidos nas referidas leis.

O beneficio do crédito presumido e da suspensão concedido para as empresas industriais paranaenses, na importação de insumos para utilização no processo produtivo, aplica-se quando o ingresso (despacho aduaneiro) se dê por meio dos Portos de Paranaguá e Antonina; por meio do Aeroporto Afonso Pena; e por fronteira paranaense nas vias terrestres, sendo que, neste último caso, condiciona o beneficio ao acompanhamento da mercadoria do certificado de origem de países da América Latina.

Já nas importações de mercadorias para revenda ou de bens do ativo permanente realizadas por estabelecimentos comerciais e não industriais contribuintes do imposto, aplica-se o beneficio do crédito presumido, quando a entrada da mercadoria se de por meio dos Portos de Paranaguá e Antonina; por meio do Aeroporto Afonso Pena; e por fronteira paranaense nas vias terrestres. Neste último caso (fronteira) há exigência de que a mercadoria venha acompanhada do certificado de origem de países da América Latina.

Nota-se que, com a publicação da resolução, várias dúvidas dos contribuintes paranaenses foram esclarecidas, pois alguns dispositivos e alterações que ocorreram através das Leis nºs 15.467/2008 e 16.016/2008, até hoje não foram regulamentadas.

Do exposto acima e com base na interpretação dada pelo fisco, tanto o despacho quanto o desembaraço aduaneiro tem que ocorrer no Estado do Paraná para que o contribuinte possa usufruir do beneficio fiscal aqui referido.

Outra dúvida relacionada a este beneficio fiscal do ICMS estaria relacionada com a forma de cálculo do PIS/PASEP e COFINS-Importação, uma vez que, o valor do ICMS integra a base de cálculo dessas contribuições.

Com base na IN SRF nº 572/05 e comentário da DIANA/9º RF, o fisco entendeu que na planilha de cálculo do Pis/Cofins deverá constar 9%, quando o produto estiver sujeito a uma alíquota interna de 18%, porque neste caso teríamos os 3% que ficaram suspensos no caso de importação de insumo por industria ou os 3% pago no ato do desembaraço no caso de importação por empresa comercial e mais os 6% que ficaram diferidos (art. 96 do RICMS/PR – 33,33%).

* Tânia Cristina Pryplotski de Souza é administradora com habilitação em Comércio Exterior, Pós-graduada em Gestão Internacional e Direito Tributário, Consultora Tributária do Cenofisco e Professora de Legislação Aduaneira no curso de MBA em Comércio Internacional.

Fonte: Jornal Bem Paraná

Data da Notícia: 22/07/2009 00:00:00

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