Decisões divergentes em isenção tributária
Entidades beneficentes poderão encontrar dificuldade para obter isenção tributária, como previsto na Constituição, se vigorar nas cortes brasileiras o precedente aberto pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) na última sexta-feira. Na ocasião, a corte indeferiu o mandado de segurança da Congregação das Religiosas do Santíssimo Sacramento, do Distrito Federal, que visava à anulação do ato da Previdência Social, que negou o pedido de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) feito pela instituição. O documento é o principal requisito para a concessão do benefício.
Segundo o tributarista Bruno Zanim – da banca Mesquita Pereira Marcelino Almeida Esteves Advogados -, a decisão vai de encontro à interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) firmada em caso semelhante. “Há duas determinações conflitantes. Ao meu entender, isso traz insegurança jurídica”, disse.
Gratuidade
Na ação em curso no STJ, a entidade pedia a anulação da decisão do ministro da Previdência, que não concedeu a renovação do documento, impedindo-a, então, de ser contemplada com a isenção tributária. O órgão alegou que o certificado não poderia ser conferido novamente porque a entidade não teria comprovado a aplicação do percentual de 20% de sua receita bruta anual em gratuidade – ou seja, não teria provado a prestação de serviço social a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência, tal com previsto na Lei 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social.
Ao julgar o caso, o ministro João Otávio de Noronha, relator do processo, acolheu os argumentos da Previdência. De acordo com ele, “a legislação que sempre tratou e trata da imunidade das contribuições providenciárias não garante direito imutável à isenção tributária, que sempre esteve e está condicionada à qualidade filantrópica da entidade”. Na avaliação de Zanim, a decisão foi equivocada, uma vez que o Supremo suspendeu o efeito da lei que trata dos requisitos para a concessão do benefício.
O tributarista explicou que o artigo 55 da Lei 8.212/91, que estabelece os requisitos para a isenção tributária, foi alterado com a Lei 9.732, de 1998. Pela lei anterior, tinham direito à isenção as entidades que cumprissem, dentre outros itens, aquele que estabelecia a prestação, gratuitamente e em caráter exclusivo, de assistência social, beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência. A norma aprovada posteriormente acrescentou três dispositivos a essa parte. Entre eles, o que permite ao INSS cancelar a isenção se verificado o descumprimento da exigência.
O Supremo, no entanto, suspendeu os efeitos da Lei 9.732, ao julgar ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNS) contra o dispositivo que modifica o artigo 55 da legislação anterior. A Adin 2.028-5, de julho de 1999, ainda vai a julgamento final, mas o relator concedeu liminar a favor da entidade, a qual foi ratificada pelo Plenário da Corte. Na avaliação de Zanim, a interpretação do STF deve ser aplicada a casos análogos.
interpretação. Segundo afirmou, as decisões proferidas valem, em princípio, apenas para as partes envolvidas no processo. No caso das que visam ao controle de constitucionalidade, obtém efeito “erga omnes” (para todos) quando o Senado aprova resolução dizendo que podem ser aplicadas a casos semelhantes. Mas uma tese levantada pelo ministro Gilmar Mendes, vice-presidente do STF, ao julgar a Reclamação 4335, mudou essa interpretação.
“Nessa reclamação, entendeu-se que houve uma mudança do STF em relação ao controle difuso de constitucionalidade. O ministro disse que o Senado tem a função apenas de dar publicidade a inconstitucionalidade do ato, que a decisão do STF não precisa de resolução”, disse Zanim, acrescentando que é a interpretação da Corte Suprema que deve vigorar. “Dessa forma, o STJ deveria conceder a liminar (a favor da entidade do Distrito Federal)”, acrescentou.
GISELLE SOUZA
Segundo o tributarista Bruno Zanim – da banca Mesquita Pereira Marcelino Almeida Esteves Advogados -, a decisão vai de encontro à interpretação do Supremo Tribunal Federal (STF) firmada em caso semelhante. “Há duas determinações conflitantes. Ao meu entender, isso traz insegurança jurídica”, disse.
Gratuidade
Na ação em curso no STJ, a entidade pedia a anulação da decisão do ministro da Previdência, que não concedeu a renovação do documento, impedindo-a, então, de ser contemplada com a isenção tributária. O órgão alegou que o certificado não poderia ser conferido novamente porque a entidade não teria comprovado a aplicação do percentual de 20% de sua receita bruta anual em gratuidade – ou seja, não teria provado a prestação de serviço social a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência, tal com previsto na Lei 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social.
Ao julgar o caso, o ministro João Otávio de Noronha, relator do processo, acolheu os argumentos da Previdência. De acordo com ele, “a legislação que sempre tratou e trata da imunidade das contribuições providenciárias não garante direito imutável à isenção tributária, que sempre esteve e está condicionada à qualidade filantrópica da entidade”. Na avaliação de Zanim, a decisão foi equivocada, uma vez que o Supremo suspendeu o efeito da lei que trata dos requisitos para a concessão do benefício.
O tributarista explicou que o artigo 55 da Lei 8.212/91, que estabelece os requisitos para a isenção tributária, foi alterado com a Lei 9.732, de 1998. Pela lei anterior, tinham direito à isenção as entidades que cumprissem, dentre outros itens, aquele que estabelecia a prestação, gratuitamente e em caráter exclusivo, de assistência social, beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e portadores de deficiência. A norma aprovada posteriormente acrescentou três dispositivos a essa parte. Entre eles, o que permite ao INSS cancelar a isenção se verificado o descumprimento da exigência.
O Supremo, no entanto, suspendeu os efeitos da Lei 9.732, ao julgar ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNS) contra o dispositivo que modifica o artigo 55 da legislação anterior. A Adin 2.028-5, de julho de 1999, ainda vai a julgamento final, mas o relator concedeu liminar a favor da entidade, a qual foi ratificada pelo Plenário da Corte. Na avaliação de Zanim, a interpretação do STF deve ser aplicada a casos análogos.
interpretação. Segundo afirmou, as decisões proferidas valem, em princípio, apenas para as partes envolvidas no processo. No caso das que visam ao controle de constitucionalidade, obtém efeito “erga omnes” (para todos) quando o Senado aprova resolução dizendo que podem ser aplicadas a casos semelhantes. Mas uma tese levantada pelo ministro Gilmar Mendes, vice-presidente do STF, ao julgar a Reclamação 4335, mudou essa interpretação.
“Nessa reclamação, entendeu-se que houve uma mudança do STF em relação ao controle difuso de constitucionalidade. O ministro disse que o Senado tem a função apenas de dar publicidade a inconstitucionalidade do ato, que a decisão do STF não precisa de resolução”, disse Zanim, acrescentando que é a interpretação da Corte Suprema que deve vigorar. “Dessa forma, o STJ deveria conceder a liminar (a favor da entidade do Distrito Federal)”, acrescentou.
GISELLE SOUZA