Empresa quita débitos com crédito obtido por notas fiscais
Uma empresa gaúcha de médio porte do segmento de plásticos conseguiu quitar cerca de 75% dos seus débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) com créditos obtidos por meio de notas fiscais de materiais de usos e consumos.
A sentença é de uma Vara da Fazenda de Porto Alegre, mas segundo o advogado da empresa, Jamil Abdo, do escritório Abdo Advogados, há grandes chances de vitória nos tribunais superiores. Segundo ele, como há o entendimento sobre o princípio da não-cumulatividade na cobrança do ICMS (que proíbe a dupla cobrança do imposto), o desconto deve ser mantido.
Atualmente os estados não permitem o desconto, respaldados por uma lei complementar que adia a compensação para 2011. A sentença, da semana passada, é importante e serve de precedente, segundo Abdo, porque possibilitou o desconto de créditos em 100% para compensar eventuais dívidas com relação ao imposto devido ou para outras formas de utilização. “Essa compensação é um direito do contribuinte e não pode ser vetada”, diz o advogado da empresa.
A empresa, localizada em Araricá (RS), optou por quitar 75% das suas dívidas com relação ao ICMS. “Neste caso, ela quis quitar imediatamente a dívida, mesmo antes que a discussão chegue nos tribunais superiores, já que a vitória é praticamente certa e ela precisa pagar essas dívidas rapidamente”, diz.
Os créditos do imposto foram destacados em notas fiscais de materiais de uso e consumo, como os de expediente, alimentação de funcionários, uniformes, ferramentas, peças, pneus e até combustíveis.
O direito a este crédito tinha sido regulamentado pela Lei Complementar n° 87 de 1996 (Lei Kandir), mas vinha sendo adiado por outras leis complementares desde então. A última, a Lei Complementar n° 122, de 2006, adiou o direito para o ano de 2011.
O juiz da Sexta Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, Cláudio Luís Martinewski, foi favorável ao mandado de segurança por entender que a Lei Complementar em vigor, que adia o desconto para 2011, fere o princípio da não-cumulatividade do ICMS.
Segundo Jamil Abdo “tudo o que se compra dá direito a crédito para abater com os débitos do que se vende”. Pode estar incluso, segundo ele, tudo o que faz parte do processo produtivo, como, por exemplo, gastos com telefonia, energia elétrica e funcionários.
Punições por creditar
Enquanto não há um pronunciamento dos tribunais superiores sobre a constitucionalidade das leis que adiaram o creditamento de ICMS, o Conselho de Contribuintes tem punido as empresas que compensam os créditos sem que tenham respaldo jurídico.
É o caso, por exemplo, dos Laboratórios Cannonne, julgado em julho pela Primeira Câmara do Conselho. Segundo as informações obtidas no site do Conselho, os conselheiros que compõem a Câmara negaram o recurso do contribuinte por unanimidade.
De acordo com a ementa da decisão, “a previsão legal para o aproveitamento do crédito do ICMS decorrente da aquisição de bens do ativo permanente, alheios à atividade fim do contribuinte, encontra-se previsto expressamente no artigo 33 da LC 87/96, que dispõe que o crédito do imposto neles incidentes poderia ser usufruído relativamente às mercadorias entradas no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2007. Mas, atualmente, com a edição da Lei Complementar nº 122/06, só a partir de 1º de janeiro de 2011”.
No caso, participaram do julgamento os conselheiros José Augusto Di Giorgio, Vanderlei Guilherme Doring, Antonio Silva Duarte e Celso Guilherme Mac.
Essa mesma posição também tem sido tomada em casos semelhantes que se encontram em julgamento administrativo no Conselho de Contribuintes.
Direito adiado
A Lei Complementar n° 122, de dezembro do ano passado, alterou novamente o direito das empresas de descontar do ICMS baseado no princípio da não-cumulatividade. O princípio está disposto no artigo 155, parágrafo 2º da Constituição.
Mesmo com o dispositivo constitucional, a Lei Complementar n° 87, de 1996, adiou o aproveitamento de crédito de ICMS, nas operações de compra de materiais para uso e consumo, da data de sua edição até 1º de janeiro de 2000. A vedação foi mantida e prorrogada por diversas vezes até agora, adiada até 2011.
Adriana Aguiar
A sentença é de uma Vara da Fazenda de Porto Alegre, mas segundo o advogado da empresa, Jamil Abdo, do escritório Abdo Advogados, há grandes chances de vitória nos tribunais superiores. Segundo ele, como há o entendimento sobre o princípio da não-cumulatividade na cobrança do ICMS (que proíbe a dupla cobrança do imposto), o desconto deve ser mantido.
Atualmente os estados não permitem o desconto, respaldados por uma lei complementar que adia a compensação para 2011. A sentença, da semana passada, é importante e serve de precedente, segundo Abdo, porque possibilitou o desconto de créditos em 100% para compensar eventuais dívidas com relação ao imposto devido ou para outras formas de utilização. “Essa compensação é um direito do contribuinte e não pode ser vetada”, diz o advogado da empresa.
A empresa, localizada em Araricá (RS), optou por quitar 75% das suas dívidas com relação ao ICMS. “Neste caso, ela quis quitar imediatamente a dívida, mesmo antes que a discussão chegue nos tribunais superiores, já que a vitória é praticamente certa e ela precisa pagar essas dívidas rapidamente”, diz.
Os créditos do imposto foram destacados em notas fiscais de materiais de uso e consumo, como os de expediente, alimentação de funcionários, uniformes, ferramentas, peças, pneus e até combustíveis.
O direito a este crédito tinha sido regulamentado pela Lei Complementar n° 87 de 1996 (Lei Kandir), mas vinha sendo adiado por outras leis complementares desde então. A última, a Lei Complementar n° 122, de 2006, adiou o direito para o ano de 2011.
O juiz da Sexta Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, Cláudio Luís Martinewski, foi favorável ao mandado de segurança por entender que a Lei Complementar em vigor, que adia o desconto para 2011, fere o princípio da não-cumulatividade do ICMS.
Segundo Jamil Abdo “tudo o que se compra dá direito a crédito para abater com os débitos do que se vende”. Pode estar incluso, segundo ele, tudo o que faz parte do processo produtivo, como, por exemplo, gastos com telefonia, energia elétrica e funcionários.
Punições por creditar
Enquanto não há um pronunciamento dos tribunais superiores sobre a constitucionalidade das leis que adiaram o creditamento de ICMS, o Conselho de Contribuintes tem punido as empresas que compensam os créditos sem que tenham respaldo jurídico.
É o caso, por exemplo, dos Laboratórios Cannonne, julgado em julho pela Primeira Câmara do Conselho. Segundo as informações obtidas no site do Conselho, os conselheiros que compõem a Câmara negaram o recurso do contribuinte por unanimidade.
De acordo com a ementa da decisão, “a previsão legal para o aproveitamento do crédito do ICMS decorrente da aquisição de bens do ativo permanente, alheios à atividade fim do contribuinte, encontra-se previsto expressamente no artigo 33 da LC 87/96, que dispõe que o crédito do imposto neles incidentes poderia ser usufruído relativamente às mercadorias entradas no estabelecimento a partir de 1º de janeiro de 2007. Mas, atualmente, com a edição da Lei Complementar nº 122/06, só a partir de 1º de janeiro de 2011”.
No caso, participaram do julgamento os conselheiros José Augusto Di Giorgio, Vanderlei Guilherme Doring, Antonio Silva Duarte e Celso Guilherme Mac.
Essa mesma posição também tem sido tomada em casos semelhantes que se encontram em julgamento administrativo no Conselho de Contribuintes.
Direito adiado
A Lei Complementar n° 122, de dezembro do ano passado, alterou novamente o direito das empresas de descontar do ICMS baseado no princípio da não-cumulatividade. O princípio está disposto no artigo 155, parágrafo 2º da Constituição.
Mesmo com o dispositivo constitucional, a Lei Complementar n° 87, de 1996, adiou o aproveitamento de crédito de ICMS, nas operações de compra de materiais para uso e consumo, da data de sua edição até 1º de janeiro de 2000. A vedação foi mantida e prorrogada por diversas vezes até agora, adiada até 2011.
Adriana Aguiar