Cobrança em prazo certo
A decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de declarar inconstitucional a norma que concedia ao Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) prazo de dez anos para notificar o contribuinte sobre a dívida tributária começa a ser aplicada pelos Tribunais Regionais Federais (TRFs). A informação é da advogada Paula Maranhão de Aguiar Bove, da banca Correia da Silva Advogados. Ela lembra que os incisos 1º e 2º do artigo 45 da Lei 8.212/91, que trata do seguro social, foram invalidados em agosto último. Segundo afirmou, a determinação começa a alcançar os contribuintes com demandas nas instâncias inferiores da Justiça.
No julgamento, o ministro Teori Albino Zavascki, relator do caso, ponderou que as contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social têm natureza tributária. Por isso, caberia a uma lei complementar, e não ordinária, como a Lei 8.212/91, dispor sobre normas gerais de prescrição e decadência tributárias (direito do Fisco em constituir o crédito). Nesse sentido, vale o artigo 173 do Código Tributário Nacional, que prevê prazo de cinco anos.
Unanimidade
O entendimento foi seguido, por unanimidade, pelos membros da Corte Especial, em julgamento que começou em de dezembro de 2005. Na ocasião, Zavascki, chegou a propor que a argüição não fosse conhecida, mas os demais ministros entenderam que, uma vez proposta, a Corte Especial deveria analisar a inconstitucionalidade sem preocupar-se com qual das partes se beneficiaria da eventual declaração.
Segundo Paula Bove, o julgamento foi importante porque não havia, entre os tribunais regionais federais, uma posição única sobre a matéria. Na opinião dela, o entendimento da decisão deverá prevalecer nos demais juízos. “Os tribunais estavam divergindo. A tendência agora é de que os TRFs passem a adotar a mesma interpretação”, disse a advogada, destacando que o prazo extenso para a notificação só trazia prejuízos às empresas.
“Qualquer dívida pendente, especialmente a que é “ignorada”, é uma bomba relógio. Ao ser notificado, além de ter que arcar com multas, juros e correções, o cidadão tem seu nome listado como devedor nos processos do INSS, com cobranças de débitos retroativos. Agora, pelo menos, qualquer pendência será notificada em cinco anos”, acrescentou.
A questão chegou ao STJ por meio de recurso interposto pela Companhia Materiais Sulfurosos (Matsulfur), de Minas Gerais, que queria ter reconhecido o direito à compensação de valores indevidamente recolhidos como contribuição previdenciária, que incidiram sobre a remuneração de trabalhadores autônomos, avulsos e administradores, em 1989. Ao julgar o caso, o TRF da 1ª Região, argumentou que o crédito estaria prescrito, já que o prazo para pleitear a compensação seria de cinco anos a contar do fato gerador, mais cinco, a partir da homologação tácita. A empresa recorreu.
Ajuda
Segundo a advogada, os contribuintes que estiverem sendo cobrados de débitos constituídos pelo INSS em período superior ao prazo de cinco anos devem procurar a ajuda de advogados para a realização das medidas cabíveis para obstar essas exigências. Pelo artigo 173 do Código Tributário Nacional que a contagem do prazo de prescrição tem início no “primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”.
GISELLE SOUZA
No julgamento, o ministro Teori Albino Zavascki, relator do caso, ponderou que as contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social têm natureza tributária. Por isso, caberia a uma lei complementar, e não ordinária, como a Lei 8.212/91, dispor sobre normas gerais de prescrição e decadência tributárias (direito do Fisco em constituir o crédito). Nesse sentido, vale o artigo 173 do Código Tributário Nacional, que prevê prazo de cinco anos.
Unanimidade
O entendimento foi seguido, por unanimidade, pelos membros da Corte Especial, em julgamento que começou em de dezembro de 2005. Na ocasião, Zavascki, chegou a propor que a argüição não fosse conhecida, mas os demais ministros entenderam que, uma vez proposta, a Corte Especial deveria analisar a inconstitucionalidade sem preocupar-se com qual das partes se beneficiaria da eventual declaração.
Segundo Paula Bove, o julgamento foi importante porque não havia, entre os tribunais regionais federais, uma posição única sobre a matéria. Na opinião dela, o entendimento da decisão deverá prevalecer nos demais juízos. “Os tribunais estavam divergindo. A tendência agora é de que os TRFs passem a adotar a mesma interpretação”, disse a advogada, destacando que o prazo extenso para a notificação só trazia prejuízos às empresas.
“Qualquer dívida pendente, especialmente a que é “ignorada”, é uma bomba relógio. Ao ser notificado, além de ter que arcar com multas, juros e correções, o cidadão tem seu nome listado como devedor nos processos do INSS, com cobranças de débitos retroativos. Agora, pelo menos, qualquer pendência será notificada em cinco anos”, acrescentou.
A questão chegou ao STJ por meio de recurso interposto pela Companhia Materiais Sulfurosos (Matsulfur), de Minas Gerais, que queria ter reconhecido o direito à compensação de valores indevidamente recolhidos como contribuição previdenciária, que incidiram sobre a remuneração de trabalhadores autônomos, avulsos e administradores, em 1989. Ao julgar o caso, o TRF da 1ª Região, argumentou que o crédito estaria prescrito, já que o prazo para pleitear a compensação seria de cinco anos a contar do fato gerador, mais cinco, a partir da homologação tácita. A empresa recorreu.
Ajuda
Segundo a advogada, os contribuintes que estiverem sendo cobrados de débitos constituídos pelo INSS em período superior ao prazo de cinco anos devem procurar a ajuda de advogados para a realização das medidas cabíveis para obstar essas exigências. Pelo artigo 173 do Código Tributário Nacional que a contagem do prazo de prescrição tem início no “primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”.
GISELLE SOUZA