PIS/Cofins incide só sobre faturamento
Base de cálculo deve considerar apenas a receita da venda e prestação de serviços, diz juíza. A Quaker Textil do Brasil conseguiu decisão judicial que permite que a empresa calcule as contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) considerando como base de cálculo apenas seu faturamento mensal – ou seja, a receita das vendas e prestação de serviços.
A juíza federal Elizabeth Leão, da 12ª Vara do estado de São Paulo, declarou em sua sentença “a inexistência de relação jurídico tributária que obrigue o impetrante (Quaker) a recolher a Cofins e o PIS sobre as receitas não auferidas naquilo que exceder seu faturamento mensal”. Considerou também inconstitucionais os dispositivos da Lei 10.637/02 e da Lei 10.833/03 que, respectivamente, definem a base de cálculo do PIS não-cumulativo e da Cofins não-cumulativa como “o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica”.
De acordo com o advogado da causa, Régis Palotta Trigo, do escritório Marcondes Advogados Associados, a decisão é a primeira nesse sentido do seu escritório e pode ser usada por outras empresas tributadas pelo regime do lucro real.
“A sentença é importante por considerar inconstitucional o alargamento da base de cálculo do PIS/Cofins, mesmo após a promulgação da Emenda Constitucional (EC) 20/98”, afirma o advogado. A EC 20/98 tornou fácil a interpretação pelo Fisco de que as expressões “total da receita auferida” e “faturamento” são sinônimas permitindo que, após sua entrada em vigor, a base de cálculo do PIS/Cofins seja entendida como faturamento “ou” receita.
Discussão no STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) já discutiu esses conceitos no julgamento do recurso extraordinário da Divesa Distribuidora Curitibana de Veículos, do Paraná, que discutia a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei 9.718/98 – sobre a tributação de PIS/Cofins cumulativo, para as empresas tributadas pelo regime do lucro presumido – que alargava a base de cálculo das contribuições. Na época, o Supremo declarou esse alargamento inconstitucional até a publicação da EC 20/98.
Trigo afirma que o seu escritório tem vários processos para discutir a base de cálculo do PIS/Cofins antes e depois da não-cumulatividade. “O STF ainda não julgou ação que discute a base de cálculo das contribuições para as empresas tributadas pelo lucro real, que pagam o PIS/Cofins não-cumulativo”, explica. “Por isso, essa sentença pode ser um precedente”, complementa o advogado.
Para a advogada Ana Cláudia Queiroz, do Maluly Advogados, a decisão é importante porque a carga de PIS/Cofins para empresas tributadas pelo lucro real é muito grande. A advogada lembra que a não-cumulatividade foi criada para que as contribuições não incidam em cascata, mas as alíquotas aumentaram e várias deduções da base de cálculo foram vedadas. “Assim, a base de cálculo começou a inchar. Por isso, se há possibilidade do Judiciário sinalizar redução dessas bases de cálculo, isso vai beneficiar as empresas”, afirma.
Decisões raras
O advogado Paulo Sigaud, do escritório Felsberg Advogados, confirma que são raras as decisões que estendem a proibição do alargamento da base de cálculo do PIS/Cofins para frente. “A maioria entende que com a edição dessas leis de 2002 e 2003 a viabilidade dessa discussão estaria encerrada”, diz.
“Faço ressalva de que como decisão do Supremo examinou profundamente a 9.718/98, essas novas leis acabaram recepcionando as novas bases de cálculo das contribuições. Assim, elas estariam em consonância com a EC 20/98”, argumenta o advogado.
Para Sigaud, ainda é muito cedo para uma dessas decisões contra o alargamento suba para os tribunais superiores. “Mas também acho que dificilmente esse tema voltará a encantar os ministros do Supremo”, ressalva o advogado.
Na sentença que beneficia a Quaker, a juíza Elizabeth Leão reconhece ainda o direito do impetrante compensar os valores indevidamente recolhidos a maior a esse título desde fevereiro de 1999.
(Gazeta Mercantil/Caderno A – Pág. 16)(Laura Ignacio)
A juíza federal Elizabeth Leão, da 12ª Vara do estado de São Paulo, declarou em sua sentença “a inexistência de relação jurídico tributária que obrigue o impetrante (Quaker) a recolher a Cofins e o PIS sobre as receitas não auferidas naquilo que exceder seu faturamento mensal”. Considerou também inconstitucionais os dispositivos da Lei 10.637/02 e da Lei 10.833/03 que, respectivamente, definem a base de cálculo do PIS não-cumulativo e da Cofins não-cumulativa como “o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica”.
De acordo com o advogado da causa, Régis Palotta Trigo, do escritório Marcondes Advogados Associados, a decisão é a primeira nesse sentido do seu escritório e pode ser usada por outras empresas tributadas pelo regime do lucro real.
“A sentença é importante por considerar inconstitucional o alargamento da base de cálculo do PIS/Cofins, mesmo após a promulgação da Emenda Constitucional (EC) 20/98”, afirma o advogado. A EC 20/98 tornou fácil a interpretação pelo Fisco de que as expressões “total da receita auferida” e “faturamento” são sinônimas permitindo que, após sua entrada em vigor, a base de cálculo do PIS/Cofins seja entendida como faturamento “ou” receita.
Discussão no STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) já discutiu esses conceitos no julgamento do recurso extraordinário da Divesa Distribuidora Curitibana de Veículos, do Paraná, que discutia a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei 9.718/98 – sobre a tributação de PIS/Cofins cumulativo, para as empresas tributadas pelo regime do lucro presumido – que alargava a base de cálculo das contribuições. Na época, o Supremo declarou esse alargamento inconstitucional até a publicação da EC 20/98.
Trigo afirma que o seu escritório tem vários processos para discutir a base de cálculo do PIS/Cofins antes e depois da não-cumulatividade. “O STF ainda não julgou ação que discute a base de cálculo das contribuições para as empresas tributadas pelo lucro real, que pagam o PIS/Cofins não-cumulativo”, explica. “Por isso, essa sentença pode ser um precedente”, complementa o advogado.
Para a advogada Ana Cláudia Queiroz, do Maluly Advogados, a decisão é importante porque a carga de PIS/Cofins para empresas tributadas pelo lucro real é muito grande. A advogada lembra que a não-cumulatividade foi criada para que as contribuições não incidam em cascata, mas as alíquotas aumentaram e várias deduções da base de cálculo foram vedadas. “Assim, a base de cálculo começou a inchar. Por isso, se há possibilidade do Judiciário sinalizar redução dessas bases de cálculo, isso vai beneficiar as empresas”, afirma.
Decisões raras
O advogado Paulo Sigaud, do escritório Felsberg Advogados, confirma que são raras as decisões que estendem a proibição do alargamento da base de cálculo do PIS/Cofins para frente. “A maioria entende que com a edição dessas leis de 2002 e 2003 a viabilidade dessa discussão estaria encerrada”, diz.
“Faço ressalva de que como decisão do Supremo examinou profundamente a 9.718/98, essas novas leis acabaram recepcionando as novas bases de cálculo das contribuições. Assim, elas estariam em consonância com a EC 20/98”, argumenta o advogado.
Para Sigaud, ainda é muito cedo para uma dessas decisões contra o alargamento suba para os tribunais superiores. “Mas também acho que dificilmente esse tema voltará a encantar os ministros do Supremo”, ressalva o advogado.
Na sentença que beneficia a Quaker, a juíza Elizabeth Leão reconhece ainda o direito do impetrante compensar os valores indevidamente recolhidos a maior a esse título desde fevereiro de 1999.
(Gazeta Mercantil/Caderno A – Pág. 16)(Laura Ignacio)