STF declara inconstitucional norma tributária do estado do Rio de Janeiro
Em decisão unânime do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), o Decreto 35.528/2004, do estado do Rio de Janeiro foi declarado inconstitucional. A decisão se deu no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI)s 3389 e 3673, respectivamente ajuizadas pelos governos estaduais de Minas Gerais (MG) e do Rio Grande do Norte (RN).
O caso
A norma, em seu artigo 2º, estabelecia que, em relação ao item ‘café’, o benefício fiscal a ser concedido a mercadorias que compõem a cesta básica (Convênio ICMS 128/94) seria concedido apenas nas saídas ‘internas’ de café torrado ou moído produzido em estabelecimento industrial localizado naquele estado, reduzindo a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de forma que a carga tributária efetiva corresponda a 7% (sete por cento). A liminar foi deferida em janeiro de 2005 para suspender os efeitos do decreto desde sua edição.
Os estados de Minas e do Rio Grande do Norte afirmaram que o decreto procurou limitar o benefício fiscal relativo à redução da base de cálculo nas operações relativas à saída de café torrado ou moído, em função unicamente da origem das mercadorias. Para os estados recorrentes a norma violou os artigos 1º e 152 da Constituição, na medida em que o decreto implica “tratamento privilegiado às operações com café industrializado no estado do Rio de Janeiro, em comparação ao tratamento dispensado às mesmas operações provenientes de MG e RN”.
O voto condutor
No julgamento de hoje, o ministro-relator Joaquim Barbosa reafirmou em seu voto a posição do Plenário quando a medida liminar foi referendada. Para ele, a norma estabeleceu benefício fiscal, aplicável exclusivamente às operações provenientes do estado do Rio, violando o artigo 152 da Constituição. “O dispositivo violado é manifestação da unidade político-econômica nacional e salvaguarda do modelo de pacto federativo adotado pela Constituição de 1988, por ter como objetivo ‘submeter bens e serviços a um tratamento equânime, dentro de estados e municípios de modo que possam circular livremente, sem barreiras fiscais estabelecidas por uns em detrimento de outros’”.
O ministro Joaquim Barbosa concluiu pela inconstitucionalidade do decreto fluminense ao afirmar que “a salvaguarda instituída pelo artigo 152 da Constituição, não se limita a preservação dos interesses dos entes federados; mais que isso, cuida-se da garantia da própria Federação e das atividades econômicas e produtivas, contra eventuais arroubos protecionistas na tentativa de preservação de mercados internos para os produtos locais”.
O relator encerrou seu voto citando precedentes do STF, no mesmo sentido (RMS 17.949 e ADI 349) e acrescentando que a norma impugnada ofende ainda o disposto no artigo 155, inciso XII, alínea ‘g’, da Constituição Federal [que regula a forma como os estados e o Distrito Federal poderão conceder e revogar isenções, incentivos e benefícios fiscais]. É que o Convênio Confaz/ICMS 128, apontado pelo estado do Rio de Janeiro como norma que autorizaria o benefício constante do decreto estadual, não faz distinção quanto à origem das operações de circulação de mercadorias da cesta básica, como critério para a concessão do benefício fiscal. Dessa forma o Plenário, por unanimidade, acompanhou o voto de Joaquim Barbosa para declarar inconstitucional o Decreto 35.528/2004-RJ.
O caso
A norma, em seu artigo 2º, estabelecia que, em relação ao item ‘café’, o benefício fiscal a ser concedido a mercadorias que compõem a cesta básica (Convênio ICMS 128/94) seria concedido apenas nas saídas ‘internas’ de café torrado ou moído produzido em estabelecimento industrial localizado naquele estado, reduzindo a base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de forma que a carga tributária efetiva corresponda a 7% (sete por cento). A liminar foi deferida em janeiro de 2005 para suspender os efeitos do decreto desde sua edição.
Os estados de Minas e do Rio Grande do Norte afirmaram que o decreto procurou limitar o benefício fiscal relativo à redução da base de cálculo nas operações relativas à saída de café torrado ou moído, em função unicamente da origem das mercadorias. Para os estados recorrentes a norma violou os artigos 1º e 152 da Constituição, na medida em que o decreto implica “tratamento privilegiado às operações com café industrializado no estado do Rio de Janeiro, em comparação ao tratamento dispensado às mesmas operações provenientes de MG e RN”.
O voto condutor
No julgamento de hoje, o ministro-relator Joaquim Barbosa reafirmou em seu voto a posição do Plenário quando a medida liminar foi referendada. Para ele, a norma estabeleceu benefício fiscal, aplicável exclusivamente às operações provenientes do estado do Rio, violando o artigo 152 da Constituição. “O dispositivo violado é manifestação da unidade político-econômica nacional e salvaguarda do modelo de pacto federativo adotado pela Constituição de 1988, por ter como objetivo ‘submeter bens e serviços a um tratamento equânime, dentro de estados e municípios de modo que possam circular livremente, sem barreiras fiscais estabelecidas por uns em detrimento de outros’”.
O ministro Joaquim Barbosa concluiu pela inconstitucionalidade do decreto fluminense ao afirmar que “a salvaguarda instituída pelo artigo 152 da Constituição, não se limita a preservação dos interesses dos entes federados; mais que isso, cuida-se da garantia da própria Federação e das atividades econômicas e produtivas, contra eventuais arroubos protecionistas na tentativa de preservação de mercados internos para os produtos locais”.
O relator encerrou seu voto citando precedentes do STF, no mesmo sentido (RMS 17.949 e ADI 349) e acrescentando que a norma impugnada ofende ainda o disposto no artigo 155, inciso XII, alínea ‘g’, da Constituição Federal [que regula a forma como os estados e o Distrito Federal poderão conceder e revogar isenções, incentivos e benefícios fiscais]. É que o Convênio Confaz/ICMS 128, apontado pelo estado do Rio de Janeiro como norma que autorizaria o benefício constante do decreto estadual, não faz distinção quanto à origem das operações de circulação de mercadorias da cesta básica, como critério para a concessão do benefício fiscal. Dessa forma o Plenário, por unanimidade, acompanhou o voto de Joaquim Barbosa para declarar inconstitucional o Decreto 35.528/2004-RJ.