STJ define divergência sobre multa da reforma processual
Uma decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode ser o primeiro precedente para acabar com uma divergência gerada pela nova Lei nº 11.232, de 2005, que alterou o Código de Processo Civil. Pelo artigo 475-J da nova lei, que faz parte da chamada reforma infraconstitucional do Judiciário, o devedor que, condenado ao pagamento de um determinado valor já fixado ou em liquidação, não o fizer em 15 dias, terá um acréscimo de 10% sobre o total da dívida calculada. No caso concreto julgado pelo STJ, que envolvia a Companhia Estadual de Distribuição de Energia do Rio Grande do Sul como devedora e um grupo de agricultores do município gaúcho de Canguçu como credores, a corte definiu que não é necessária intimação pessoal do devedor para que este prazo de 15 dias comece a correr.
A decisão do STJ confirma o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e representa o início da pacificação da jurisprudência sobre a mudança processual, que ainda enfrenta divergências na Justiça comum. De acordo com a desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), Letícia de Faria Fardas, assim que a Lei nº 11.232 entrou em vigor, em junho de 2006, os juízes fluminenses se reuniram para tentar chegar a um consenso sobre a interpretação do artigo 475-J. Mas, ao invés de um entendimento, surgiram três vertentes de pensamento. A primeira é a de que a contagem do prazo de 15 dias deve ser iniciada apenas quando o devedor for intimado pessoalmente. A segunda, que a intimação pode ser feita pessoalmente mas também por carta, para que o prazo comece a correr. Já a terceira corrente, que foi apoiada por outros tribunais do país, afirma que a intimação pode ser feita pelo Diário Oficial, pelo advogado do devedor ou até pela imprensa, para o início do prazo. Uma quarta vertente surgiu no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e prevê que a contagem dos 15 dias só deve ser iniciada após um pedido do credor.
Para o relator do caso no STJ, ministro Humberto Gomes de Barros, no entanto, o prazo deve começar a contar assim que a sentença transitar em julgado, e que a comunicação do resultado do processo é de responsabilidade do advogado do devedor. “É necessário tirar o devedor da passividade para acelerar a execução das condenações”, disse em sua decisão. “O entendimento do STJ pode solucionar as divergências entre as decisões já tomadas em julgamentos que tratam do assunto”, diz a desembargadora Letícia de Faria Fardas.
Segundo o advogado Elias Marques de Medeiros Neto, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão, ainda há, no entanto, questões a serem definidas em relação ao mesmo dispositivo da nova lei – como no caso das execuções provisórias. Ainda assim, segundo ele, a decisão “coroa o princípio da economia e celeridade processual”.
Leonardo Morato
A decisão do STJ confirma o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) e representa o início da pacificação da jurisprudência sobre a mudança processual, que ainda enfrenta divergências na Justiça comum. De acordo com a desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), Letícia de Faria Fardas, assim que a Lei nº 11.232 entrou em vigor, em junho de 2006, os juízes fluminenses se reuniram para tentar chegar a um consenso sobre a interpretação do artigo 475-J. Mas, ao invés de um entendimento, surgiram três vertentes de pensamento. A primeira é a de que a contagem do prazo de 15 dias deve ser iniciada apenas quando o devedor for intimado pessoalmente. A segunda, que a intimação pode ser feita pessoalmente mas também por carta, para que o prazo comece a correr. Já a terceira corrente, que foi apoiada por outros tribunais do país, afirma que a intimação pode ser feita pelo Diário Oficial, pelo advogado do devedor ou até pela imprensa, para o início do prazo. Uma quarta vertente surgiu no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e prevê que a contagem dos 15 dias só deve ser iniciada após um pedido do credor.
Para o relator do caso no STJ, ministro Humberto Gomes de Barros, no entanto, o prazo deve começar a contar assim que a sentença transitar em julgado, e que a comunicação do resultado do processo é de responsabilidade do advogado do devedor. “É necessário tirar o devedor da passividade para acelerar a execução das condenações”, disse em sua decisão. “O entendimento do STJ pode solucionar as divergências entre as decisões já tomadas em julgamentos que tratam do assunto”, diz a desembargadora Letícia de Faria Fardas.
Segundo o advogado Elias Marques de Medeiros Neto, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão, ainda há, no entanto, questões a serem definidas em relação ao mesmo dispositivo da nova lei – como no caso das execuções provisórias. Ainda assim, segundo ele, a decisão “coroa o princípio da economia e celeridade processual”.
Leonardo Morato