Sindicato reduz PIS/Cofins na Justiça
O Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros no Estado de São Paulo (Sindeprestem) conseguiu garantir para seus associados o direito de recolherem PIS e Cofins apenas sobre a taxa de gerenciamento que cobram para fornecer mão-de-obra na Justiça Federal. Normalmente, o fisco cobra das fornecedoras o PIS e a Cofins sobre todo o valor recebido das empresa contratantes: o que inclui a taxa cobrada pelo fornecimento da mão-de-obra e o salário a ser repassado aos trabalhadores pela agência de emprego. Com a decisão, exclui-se do cálculo o valor dos salários e fica apenas a taxa de gerenciamento. Segundo o advogado que representa a entidade no mandado de segurança, Ricardo Godoi, do escritório Godoi e Aprigliano Advogados, a medida representará uma redução de no mínimo 75% na base de cálculo das contribuições.
A tese defendida pelo advogado é a de que a receita – sobre a qual incide o PIS e a Cofins – das agências de emprego é a taxa cobrada dos contratantes. O valor dos salários e demais despesas estariam fora da receita ou faturamento, pois será repassado para os trabalhadores que prestam serviços à tomadora. Na prática, diz, tais valores seriam apenas um reembolso. Segundo Godoi, esta tese é similar à defendida para o Imposto Sobre Serviços (ISS) pelas empresas de intermediação de mão-de-obra. Neste caso, no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a jurisprudência tem sido favorável aos contribuintes.
No caso do PIS e da Cofins, há duas decisões favoráveis em tribunais. Uma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região e outra do TRF da 5ª Região. Nos tribunais das demais regiões, há limares tanto favoráveis ao contribuinte quanto contrárias. A decisão concedida ao sindicato é da 26ª Vara Federal Cível de São Paulo. Segundo entendimento da juíza Sílvia Figueiredo Marques, a essência de intermediação de mão-de-obra leva à circulação de grandes volumes, na contabilidade das empresas, de valores que não constituem receita, mas apenas repasses.
A tese defendida pelo advogado é a de que a receita – sobre a qual incide o PIS e a Cofins – das agências de emprego é a taxa cobrada dos contratantes. O valor dos salários e demais despesas estariam fora da receita ou faturamento, pois será repassado para os trabalhadores que prestam serviços à tomadora. Na prática, diz, tais valores seriam apenas um reembolso. Segundo Godoi, esta tese é similar à defendida para o Imposto Sobre Serviços (ISS) pelas empresas de intermediação de mão-de-obra. Neste caso, no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a jurisprudência tem sido favorável aos contribuintes.
No caso do PIS e da Cofins, há duas decisões favoráveis em tribunais. Uma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região e outra do TRF da 5ª Região. Nos tribunais das demais regiões, há limares tanto favoráveis ao contribuinte quanto contrárias. A decisão concedida ao sindicato é da 26ª Vara Federal Cível de São Paulo. Segundo entendimento da juíza Sílvia Figueiredo Marques, a essência de intermediação de mão-de-obra leva à circulação de grandes volumes, na contabilidade das empresas, de valores que não constituem receita, mas apenas repasses.