Finanças aprova projeto do Imposto de Renda ecológico
A Comissão de Finanças e Tributação aprovou na quarta-feira (20) substitutivo ao Projeto de Lei 5974/05, do Senado, que cria o chamado Imposto de Renda (IR) Ecológico, permitindo a pessoas físicas e jurídicas deduzir parte das doações destinadas a projetos voltados à conservação dos recursos naturais.
De acordo com o texto, as pessoas físicas poderão deduzir até 80% das doações e 60% dos patrocínios a entidades sem fins lucrativos ou de fins não econômicos em favor de projetos destinados a promover o uso sustentável dos recursos naturais, a preservação do meio ambiente e a recuperação de áreas degradadas, ou a financiar a redução da emissão de gases do efeito estufa. Para as pessoas jurídicas, os percentuais são de 40% e 30%, respectivamente. A dedução não poderá ser superior a 4% do Imposto de Renda devido.
O relator, deputado Luiz Carreira (DEM-BA), apresentou parecer pela aprovação, com emendas, do projeto nos moldes do substitutivo da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, elaborado pelo deputado Carlos Willian (PTC-MG).
Ajuste orçamentário
Por sugestão do deputado Carlito Merss (PT-SC), que apresentou voto em separado, o relator modificou o substitutivo para deixar claro que a proposta não estende o incentivo a empresas tributadas com base nos regimes de lucro presumido ou arbitrado – somente nos regimes de lucro real -, nem às pessoas físicas que optam pelo formulário simplificado na declaração de Imposto de Renda (IR). “Com essas medidas, acredito ser possível sanear as incompatibilidades em relação às regras orçamentárias em vigor, atendendo, inclusive, às sugestões da Receita Federal”, argumenta.
Carreira também altera o substitutivo de Willian para modificar as regras relativas às doações de pessoas físicas e jurídicas ao Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA) ou a fundos ambientais públicos estaduais ou municipais habilitados pelo órgão federal competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama). Essas doações poderão ser deduzidas do IR até o limite de 80% dos valores efetivamente doados e, de acordo com emenda do relator, quando forem destinadas à promoção do uso sustentável dos recursos naturais, à preservação do meio ambiente ou à recuperação de áreas degradadas, deverão ser aplicadas em projetos que envolvam a participação de entidades sem fins lucrativos ou de fins não econômicos que tenham expressamente entre seus objetivos essa finalidade.
“É fato que as áreas degradadas revelam-se um dos grandes problemas ambientais brasileiros, com reflexos diretos sobre a saúde pública. E esse projeto de lei poderá criar um mecanismo decisivo para solucionar o problema”, ressaltou Carreira. Ele lembrou que o próprio governo pode ser beneficiado por esse incentivo no caso da remediação dos chamados “sítios órfãos”, que são áreas contaminadas que não têm responsável identificado. “A vantagem é evidente, pois, como a descontaminação dos sítios órfãos só seria possível usando recursos públicos, se for feita através de terceiros por projetos incentivados haverá economias que compensarão integralmente a renúncia fiscal, o que não ocorre atualmente em outros projetos de incentivo fiscal”, argumentou.
Outra mudança feita por Carreira elimina artigo do substitutivo que estabelece que a pessoa jurídica tributada com base no lucro real pode abater as doações ou os patrocínios realizados como despesa operacional. Segundo o relator, o dispositivo promoveria renúncia de receita tributária que não foi devidamente estimada, o que prejudicaria o cumprimento das metas fiscais fixadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal.
De acordo com o texto, as pessoas físicas poderão deduzir até 80% das doações e 60% dos patrocínios a entidades sem fins lucrativos ou de fins não econômicos em favor de projetos destinados a promover o uso sustentável dos recursos naturais, a preservação do meio ambiente e a recuperação de áreas degradadas, ou a financiar a redução da emissão de gases do efeito estufa. Para as pessoas jurídicas, os percentuais são de 40% e 30%, respectivamente. A dedução não poderá ser superior a 4% do Imposto de Renda devido.
O relator, deputado Luiz Carreira (DEM-BA), apresentou parecer pela aprovação, com emendas, do projeto nos moldes do substitutivo da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, elaborado pelo deputado Carlos Willian (PTC-MG).
Ajuste orçamentário
Por sugestão do deputado Carlito Merss (PT-SC), que apresentou voto em separado, o relator modificou o substitutivo para deixar claro que a proposta não estende o incentivo a empresas tributadas com base nos regimes de lucro presumido ou arbitrado – somente nos regimes de lucro real -, nem às pessoas físicas que optam pelo formulário simplificado na declaração de Imposto de Renda (IR). “Com essas medidas, acredito ser possível sanear as incompatibilidades em relação às regras orçamentárias em vigor, atendendo, inclusive, às sugestões da Receita Federal”, argumenta.
Carreira também altera o substitutivo de Willian para modificar as regras relativas às doações de pessoas físicas e jurídicas ao Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA) ou a fundos ambientais públicos estaduais ou municipais habilitados pelo órgão federal competente integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama). Essas doações poderão ser deduzidas do IR até o limite de 80% dos valores efetivamente doados e, de acordo com emenda do relator, quando forem destinadas à promoção do uso sustentável dos recursos naturais, à preservação do meio ambiente ou à recuperação de áreas degradadas, deverão ser aplicadas em projetos que envolvam a participação de entidades sem fins lucrativos ou de fins não econômicos que tenham expressamente entre seus objetivos essa finalidade.
“É fato que as áreas degradadas revelam-se um dos grandes problemas ambientais brasileiros, com reflexos diretos sobre a saúde pública. E esse projeto de lei poderá criar um mecanismo decisivo para solucionar o problema”, ressaltou Carreira. Ele lembrou que o próprio governo pode ser beneficiado por esse incentivo no caso da remediação dos chamados “sítios órfãos”, que são áreas contaminadas que não têm responsável identificado. “A vantagem é evidente, pois, como a descontaminação dos sítios órfãos só seria possível usando recursos públicos, se for feita através de terceiros por projetos incentivados haverá economias que compensarão integralmente a renúncia fiscal, o que não ocorre atualmente em outros projetos de incentivo fiscal”, argumentou.
Outra mudança feita por Carreira elimina artigo do substitutivo que estabelece que a pessoa jurídica tributada com base no lucro real pode abater as doações ou os patrocínios realizados como despesa operacional. Segundo o relator, o dispositivo promoveria renúncia de receita tributária que não foi devidamente estimada, o que prejudicaria o cumprimento das metas fiscais fixadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal.