STF julga constitucional lei sul-mato-grossense que dispõe sobre pagamento de ICMS
Os artigos 9º, 10, 11 e 22 da Lei 1963/99, do Mato Grosso do Sul, foram considerados constitucionais pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). A decisão foi tomada hoje (30), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2056, ajuizada pela Confederação Nacional da Agricultura (CNA) contra a lei estadual, que criou o Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado do Mato Grosso do Sul, (Fundersul), dispondo sobre pagamento diferenciado (diferimento) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de produtos agropecuários.
Para a CNA, a lei questionada teria, na verdade, criado um tributo, ao qual se deu o nome de “contribuição”. Ao criar um tributo, prosseguia a confederação, a lei seria inconstitucional por ter extrapolado a competência estadual para instituir imposto. Alega também que a lei incorreu na prática da vinculação de receita de imposto. E por fim, violou o princípio da não cumulatividade, ao exigir o recolhimento integral do imposto aos não aderentes à contribuição e ao Fundo, sem garantir as compensações que inibem essa cumulatividade de ICMS, confrontando o artigo 155, parágrafo 20, inciso I, da Constituição Federal.
Julgamento
O relator, ministro Gilmar Mendes, disse que ao analisar a lei estadual, pode-se observar que só estarão obrigados a contribuir para a construção, manutenção, recuperação e melhoramento das rodovias estaduais os produtores rurais que pretenderem obter o benefício do diferimento do ICMS nas operações internas com produtos agropecuários. E que os produtores agropecuários que realizarem simples transferências de mercadorias entre os seus estabelecimentos estão dispensados de contribuir.
Assim, não teria como atribuir natureza jurídica tributária à contribuição criada pela lei estadual, “por estar ela destituída do elemento essencial da compulsoriedade”, afirmou o ministro. Para ele, trata-se de uma contribuição facultativa que, acaso seja cumprida, “gera uma sanção premial, qual seja, o beneficio do diferimento do ICMS nas operações internas de produtos agropecuários”.
O ministro votou pela improcedência da ADI, sendo acompanhado pela maioria dos ministros presentes à sessão. Ficou vencido apenas o ministro Marco Aurélio, que votou pela procedência da ação, por considerar que o pagamento seria compulsório, já que o não recolhimento acarretaria conseqüências aos contribuintes. Para ele, a partir do momento que se enquadre a contribuição como tributo, passaria então a existir conflito com o texto constitucional, pelo fato do Estado ter atuado “fora da competência expressa no artigo 155 da Constituição Federal”.
Para a CNA, a lei questionada teria, na verdade, criado um tributo, ao qual se deu o nome de “contribuição”. Ao criar um tributo, prosseguia a confederação, a lei seria inconstitucional por ter extrapolado a competência estadual para instituir imposto. Alega também que a lei incorreu na prática da vinculação de receita de imposto. E por fim, violou o princípio da não cumulatividade, ao exigir o recolhimento integral do imposto aos não aderentes à contribuição e ao Fundo, sem garantir as compensações que inibem essa cumulatividade de ICMS, confrontando o artigo 155, parágrafo 20, inciso I, da Constituição Federal.
Julgamento
O relator, ministro Gilmar Mendes, disse que ao analisar a lei estadual, pode-se observar que só estarão obrigados a contribuir para a construção, manutenção, recuperação e melhoramento das rodovias estaduais os produtores rurais que pretenderem obter o benefício do diferimento do ICMS nas operações internas com produtos agropecuários. E que os produtores agropecuários que realizarem simples transferências de mercadorias entre os seus estabelecimentos estão dispensados de contribuir.
Assim, não teria como atribuir natureza jurídica tributária à contribuição criada pela lei estadual, “por estar ela destituída do elemento essencial da compulsoriedade”, afirmou o ministro. Para ele, trata-se de uma contribuição facultativa que, acaso seja cumprida, “gera uma sanção premial, qual seja, o beneficio do diferimento do ICMS nas operações internas de produtos agropecuários”.
O ministro votou pela improcedência da ADI, sendo acompanhado pela maioria dos ministros presentes à sessão. Ficou vencido apenas o ministro Marco Aurélio, que votou pela procedência da ação, por considerar que o pagamento seria compulsório, já que o não recolhimento acarretaria conseqüências aos contribuintes. Para ele, a partir do momento que se enquadre a contribuição como tributo, passaria então a existir conflito com o texto constitucional, pelo fato do Estado ter atuado “fora da competência expressa no artigo 155 da Constituição Federal”.