Fraude. Execução Fiscal. Registro. Arresto.

Não há, na hipótese dos autos, fraude à execução fiscal porque o registro do arresto no cartório foi posterior à alienação do imóvel constrito. Nessas condições, segundo a Min. Relatora, ao credor (INSS) caberia comprovar a existência de conluio entre o alienante e o adquirente ou o conhecimento deste último do procedimento fiscal; sem essa providência, não se configura a fraude à execução. Precedentes citados: EREsp 40.224-SP, DJ 28/2/2000; REsp 449.908-SC, DJ 16/11/2004; REsp 791.104-PR, DJ 6/2/2006; REsp 739.388-MG, DJ 10/4/2006, e REsp 762.521-RS, DJ 12/9/2005. REsp 811.898-CE, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 5/10/2006.

Fonte: STJ

Data da Notícia: 13/11/2006 00:00:00

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