Imposto e investimento estrangeiro
A saída é uma reforma que tribute mais o consumo do que a produção. É consenso entre economistas e profissionais de mercado que o mundo financeiro vive um momento muito especial de liquidez poucas vezes antes notado. Certamente, não houve outra oportunidade no passado recente em que se tenha verificado tamanha liquidez e oferta de crédito na economia mundial como um todo. Do ponto de vista das grandes potências e dos grandes investidores privados, esta liquidez é importante na tomada de inúmeras decisões estratégicas expansionistas na busca de novos mercados. Informes de grandes bancos de investimentos, como Goldman Sachs, dão conta de cifras impressionantes como a recente fusão dos grupos siderúrgicos Mittal e Arcelor (US$ 110 bilhões) e a aquisição da mineradora Falconbridge pela antes competidora Phelps Dodge (US$ 40 bilhões). Na América Latina a situação se repete, com cifras também bilionárias, como é o caso da aquisição do Banco Pactual pelo UBS no Brasil, da Cervejaria Bavária pela SAB Miller na Colômbia (em 2005), da companhia de transmissão elétrica HQI Transelec Chile S.A. pela canadense Brookfield Asset Management Inc., entre outras tantas transações. Contudo, de acordo com o Grupo Thompson Financial (Latin Business Chronicle), o Brasil perdeu em 2005 no volume financeiro total de transações quando comparado com o ano anterior. Diariamente nosso País perde investimentos preciosos quando os investidores internacionais conhecem os impactos tributários de uma pretendida operação. Tornou-se manchete diária nossa elevada carga tributária, um sem-número de tributos, entre impostos, taxas e contribuições, sem falar das regras complexas ou da falta delas. É certo que muitas empresas já investiram e continuarão investindo no Brasil, na grande maioria das vezes com sucesso, pois o aspecto tributário não é o único fator de análise a nortear a decisão sobre o investimento. Ocorre, porém, que é inevitável verificar a complexidade das normas tributárias no Brasil e sua constante alteração, vide o caso das contribuições ao PIS e da Cofins. Antes da introdução do sistema não-cumulativo, estas contribuições eram consideradas dois dos tributos mais simples do sistema tributário nacional. Após o advento da não-cumulatividade, passaram agora à categoria dos mais complexos, com poucos profissionais se arriscando a responder uma simples pergunta sem consultar a legislação. Para não dizer que é quase impossível chegar-se a um consenso quando o tema é a apuração dos créditos. Caso igualmente interessante é o do ISS sobre exportação de serviços. Está claro na Lei Complementar 116/03 e reproduzido nas leis e regulamentos municipais que a receita com exportação de serviços não está sujeita ao tributo em questão. Mas na dúvida recorrem os contribuintes às municipalidades, que invariavelmente afirmam que seus casos não estão enquadrados na situação isenta. Em vários países é muito comum os contribuintes reunirem-se com o fisco antecipadamente para discutir suas transações e celebrar um acordo quanto às conseqüências tributárias, sobretudo quando as regras não são claras. No Brasil, não há mecanismos claros e eficientes para negociações com o governo em matéria de impostos. Na falta de clareza da lei, resta ao contribuinte formular uma consulta às autoridades fiscais. Contudo, não há prazo para resposta e nem oportunidade para debate ou negociação. Não se tem aqui a pretensão de apontar uma solução definitiva para a complexidade do ambiente institucional no Brasil do ponto de vista tributário. Mas talvez a principal resposta seja a aprovação de uma reforma tributária que de fato reformule e simplifique o sistema como um todo, criando uma política de arrecadação que aumente o universo de contribuintes e não somente o valor da arrecadação através da quantidade de tributos. Uma reforma que tribute mais o consumo do que a produção certamente estaria no caminho certo, ao incentivar o investimento de forma geral, tanto o internacional quanto o doméstico.