STJ desobriga distribuidora de gás de pagar ISSQN
A empresa concessionária de serviços públicos de envasamento, armazenamento e distribuição de gás liquefeito de petróleo não está obrigada a pagar o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN). A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O imposto é cobrado sobre a diferença do preço entre o valor do botijão entregue na casa do consumidor e o adotado nos postos de revenda.
A Turma se manifestou favorável ao recurso especial interposto pela Empresa Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda, contra o município de São Luís, no Maranhão. A empresa defendeu a impossibilidade da incidência do tributo municipal, alegando que “o transporte caracterizaria apenas instrumento apto à realização da distribuição de gás, que já sofre incidência do tributo estadual”.
Segundo o STJ, a empresa sustentou também que o adicional cobrado na entrega domiciliar constitui somente o repasse dos custos com a frota ao preço final da mercadoria.
A discussão levada ao STJ é se a entrega em domicílio dos botijões constitui, por si só, prestação de serviço tributável pelo ISSQN, ou se configura apenas atividade meio da distribuição do produto, sujeita, assim, ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS).
De acordo com o relator, ministro José Delgado, o transporte de botijões de gás, em veículo próprio, não pode ser considerado como prestação de serviço destacada da atividade principal (distribuição de gás). Não se justifica, portanto, reclamar a incidência do imposto de competência municipal.
Para o ministro, um entendimento contrário conduziria a uma ‘bitributação’, na medida em que o frete, enquanto é realizado pelo próprio remetente, integra a base de cálculo do ICMS.
O imposto é cobrado sobre a diferença do preço entre o valor do botijão entregue na casa do consumidor e o adotado nos postos de revenda.
A Turma se manifestou favorável ao recurso especial interposto pela Empresa Nacional Gás Butano Distribuidora Ltda, contra o município de São Luís, no Maranhão. A empresa defendeu a impossibilidade da incidência do tributo municipal, alegando que “o transporte caracterizaria apenas instrumento apto à realização da distribuição de gás, que já sofre incidência do tributo estadual”.
Segundo o STJ, a empresa sustentou também que o adicional cobrado na entrega domiciliar constitui somente o repasse dos custos com a frota ao preço final da mercadoria.
A discussão levada ao STJ é se a entrega em domicílio dos botijões constitui, por si só, prestação de serviço tributável pelo ISSQN, ou se configura apenas atividade meio da distribuição do produto, sujeita, assim, ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS).
De acordo com o relator, ministro José Delgado, o transporte de botijões de gás, em veículo próprio, não pode ser considerado como prestação de serviço destacada da atividade principal (distribuição de gás). Não se justifica, portanto, reclamar a incidência do imposto de competência municipal.
Para o ministro, um entendimento contrário conduziria a uma ‘bitributação’, na medida em que o frete, enquanto é realizado pelo próprio remetente, integra a base de cálculo do ICMS.