Há incidência de imposto de renda sobre ganhos obtidos em atividades ilícitas?
Edmar Oliveira Andrade Filho
Há muito se discute se há ou não incidência do imposto de renda sobre ganhos decorrentes de atividades ilícitas. Desde a antiguidade vigora o denominado princípio do “pecúnia non olet” e que foi adotado pelo item I do art. 118 do Código Tributário Nacional – CTN. De acordo com esse preceito, a definição legal do fato gerador deve ser interpretada abstraindo-se a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos.
Diversos precedentes jurispudenciais dos tribunais superiores (STF e STJ) consideram lícita a tributação dos rendimentos derivados de atividades ilícitas: em 18 de fevereiro de 2019, quando do julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial 1.328.837-PR, o STJ decidiu que a jurisprudência daquela Corte “é firme no reconhecimento da legitimidade da tributação sobre operações ou atividades ilícitas, decorrente da interpretação com abstração da validade jurídica dos atos praticados pelo contribuinte, de seu objeto ou de seus efeitos, na definição legal do fato gerador (art. 118 do CTN). Precedentes: REsp. 1.050.408/PR, Rel. Min. Humberto Matins, DJe 2.6.2008; HC 68.244/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 18.5.2009; HC 83.292/SP, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 18.2.2008; REsp. 182.563/RJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 23.11.1998”. Nesse mesmo sentido
– isto é, em favor da cobrança de tributos – há a decisão proferida pelo STF quando do julhamento do Habeas Corpus 77.530-RS, em que ficou estabelecido que a exoneração tributária dos resultados econômicos de fato criminoso – antes de ser corolário do princípio da moralidade – constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta inspiração ética.
Portanto, a exigência de tributos sobre ganhos decorrentes de atividades ilícitas é considerada válida pela jurisprudência dos tribubais superiores, ao menos por enquanto.