CARF confirma cobrança previdenciária sobre atletas da Confederação de Atletismo
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu, por unanimidade, manter a cobrança de contribuições previdenciárias sobre valores pagos pela Confederação Brasileira de Atletismo (CBAt) a atletas não profissionais, treinadores, árbitros e outros prestadores de serviços. A decisão se deu no acórdão n° 2401-012.380, publicado em 19 de novembro de 2025.
Segundo o acórdão, a entidade não comprovou os requisitos legais necessários para que os atletas fossem enquadrados como beneficiários de “bolsa de aprendizagem” prevista na Lei Pelé, o que afastaria a incidência previdenciária. Para os conselheiros, sem essa comprovação, os esportistas devem ser considerados contribuintes individuais obrigatoriamente vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.
Além dos atletas, o colegiado manteve a tributação sobre pagamentos feitos a treinadores, árbitros e demais profissionais que prestaram serviços à confederação. A fiscalização apontou que rubricas como ajuda de custo, premiações e diárias, na prática, estavam atreladas a obrigações de divulgação e participação em eventos, caracterizando prestação de serviços.
A defesa alegou que não haveria fato gerador para contribuição previdenciária e que a legislação desportiva deveria prevalecer sobre a Lei nº 8.212/1991. O CARF, no entanto, entendeu que as condições para afastar a tributação não foram atendidas.
Com a decisão, foi negado provimento ao recurso voluntário da confederação, permanecendo exigíveis os valores apurados no Auto de Infração referente ao período de janeiro a dezembro de 2008.