STJ veta honorários duplos a quem desiste de ação para parcelar dívida tributária
A extinção dos embargos à execução fiscal pela desistência do contribuinte para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, quando já prevê o pagamento de verba honorária, não permite nova condenação em honorários de sucumbência.
Gustavo Lima/STJGurgel de Faria 2024
Tese aprovada foi sugerida por Gurgel de Faria para vetar honorários duplos
A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante sobre a matéria no julgamento do Tema 1.317 dos recursos repetitivos.
O assunto não é novo na jurisprudência da casa. O colegiado entendeu que o Fisco não pode receber honorários duas vezes na tentativa de cobrar a mesma dívida.
A primeira é pelo fato de o contribuinte desistir de uma ação para a qual deu causa — os embargos à execução fiscal. Nesse caso, são honorários de sucumbência.
A segunda é pela adesão ao programa de parcelamento de crédito tributário, quando ele já prevê o pagamento de honorários no âmbito administrativo.
A posição foi construída a partir do voto do relator, ministro Gurgel de Faria. Ele apontou que a desistência dos embargos à execução fiscal é muitas vezes um requisito para que o contribuinte possa aderir a programas de parcelamento.
Assim, receber honorários por esses dois motivos configuraria bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato), pois o acesso à verba no momento de adesão ao programa de parcelamento representa transação sobre o crédito.
Honorários duplos vetados
O ministro chegou a manifestar a ideia de que, se não houver a inclusão de honorários advocatícios no programa de parcelamento, então a Fazenda poderá, após o encerramento dos embargos à execução, exigir verba honorária.
Esse ponto não consta da tese vinculante e gerou debate. O ministro Paulo Sérgio Domingues sustentou que, se a lei que autoriza o parcelamento não prevê honorários, não há como exigi-los aplicando subsidiariamente o Código de Processo Civil.
O ministro Marco Aurélio Bellizze não concordou. “A regra geral é o pagamento de honorários. Há uma exceção. Quando que não se paga honorários? Quando já se pagou (para aderir ao programa de parcelamento)”, sustentou.
Como o tema não consta na redação da tese, Gurgel de Faria concordou em retirá-lo do voto, o que deve permitir uma melhor reflexão dos colegas em casos futuros.
Modulação temporal
A 1ª Seção ainda modulou a aplicação temporal da tese vinculante para que ela só incida nos casos posteriores a 18 de março de 2025 ou em que, nessa data, já havia contestação da verba honorária.
O marco temporal é a data de afetação do tema para os recursos repetitivos pela 1ª Seção. E a modulação é possível porque, até então, a jurisprudência do STJ vinha admitindo essa dupla incidência de honorários.
Essa posição foi construída sob a vigência do CPC de 1973, que estabelecia a autonomia entre a execução fiscal e os embargos à execução, de modo a permitir a condenação separada de honorários em ambos os processos
Nesse contexto, as turmas de Direito Público passaram a entender que caberiam honorários pela desistência dos embargos à execução fiscal para fins de adesão a programa de parcelamento.
Ocorre que o CPC de 2015 mudou essa relação e trouxe norma específica no artigo 827, parágrafo 2º, para indicar que, quando o contribuinte não tem sucesso nos embargos, o juiz deve majorar a verba honorária estabelecida na própria execução.
Com isso, a tese proposta sob o rito dos recursos repetitivos representa uma mudança de orientação jurisprudencial, o que permite preservar todos os honorários duplamente pagos até a data da afetação dos recursos.
Tese aprovada
A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios.
REsp 2.158.358
REsp 2.158.602
Danilo Vital
é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.