STJ nega créditos de PIS e Cofins para distribuidoras de combustíveis

Por Luiza Calegari — De Brasília

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que as distribuidoras só podem aproveitar créditos de PIS e Cofins na aquisição de insumos para produção de combustíveis se houver expressa previsão legal. O colegiado julgou três recursos especiais que tratavam do mesmo assunto.

A controvérsia foi instalada porque parte do setor opera sob o regime da monofasia, em que a empresa produtora ou importadora – o primeiro elo da cadeia – recolhe o tributo devido pelos entes seguintes. O STJ já tem um precedente vinculante, no Tema nº 1.093, de 2022, que veda a constituição de créditos de PIS e Cofins sobre componentes de custo de aquisição de bens com tributação monofásica.

Em um dos recursos julgados, a distribuidora pretendia descontar os créditos de PIS e Cofins pela aquisição de gasolina “A” e óleo diesel “A”, que são usados na mistura para composição da gasolina “C” e do diesel BX a B30, respectivamente (REsp 2194658).

Nesse processo, os ministros acompanharam por unanimidade o entendimento do relator, Francisco Falcão. Ele ajustou seu voto, que anteriormente não conhecia do recurso, para coincidir com a fundamentação apresentada pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, de que a distribuidora não fabrica tecnicamente a gasolina “C”, não se configurando como produtora, e nem recolhe os tributos que pretende creditar.

LEIA MAIS: STJ livra seguradoras de pagar IPI de veículos isentos

No segundo recurso julgado, outra distribuidora queria se creditar pela aquisição de álcool etílico anidro combustível (AEAC), também usado na produção da gasolina “C”. Para essa hipótese, Bellizze, que era o relator, considerou que chegou a haver previsão legal para o aproveitamento de créditos, mas apenas a partir de 2008, com a edição da Lei nº 11.727. Também por unanimidade, o pedido do contribuinte foi negado, uma vez que era anterior à norma (REsp 1711904).

No último caso analisado, a distribuidora queria aproveitar créditos pela aquisição de etanol hidratado para revenda entre 21 de julho de 2017 (quando foram editados os decretos nº 9.101 e nº 9.112) e 30 de abril de 2025 (publicação da Lei Complementar nº 214).

Nesse processo, o relator Bellizze levou em consideração que, nesse período, o regime de tributação do álcool variou entre a monofasia e a bifasia. No entanto, afirmou, a legislação específica proibiu expressamente o direito de creditamento em relação ao álcool hidratado para revenda, independentemente do regime de incidência tributária (REsp 1965163).

Em maio, a 1ª Turma tinha analisado uma questão parecida e decidido que o regime monofásico não impede o creditamento quando há autorização legal expressa. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da relatora, Regina Helena Costa, que entendeu que essa autorização foi dada a partir da edição da Lei nº 11.727, em 2008.

A ministra julgou que não se aplicava ao caso o entendimento do Tema 1.903 dos recursos repetitivos. Isso porque, segundo ela, o precedente foi formulado para os bens destinados à revenda. Não se referia aos insumos de produtos destinados à venda, como no caso dos autos (REsp 1971879).

Esse ponto gerou divergência entre as duas Turmas, explica Paulo Boechat Tôrres, sócio do Mauler Advogados. Isso porque a fundamentação da 2ª Turma considerou que a distribuidora não é produtora da gasolina tipo “C”, o que pressupõe o entendimento de que o álcool anidro não seria um insumo.

Direito aos créditos reduziria sensivelmente o custo tributário”
— Maria A. dos Santos
Essa discordância, no entanto, não deve justificar um pedido de uniformização da jurisprudência direcionado à 1ª Seção, uma vez que o STJ só costuma julgar divergências entre acórdãos que tratam do mesmo objeto e analisam a mesma legislação, explica o advogado.

“Como a 2ª Turma não analisou a questão sob o prisma da Lei nº 11.727, apenas disse que ela não se aplicava ao caso analisado, creio que vão colocar dificuldade na admissão de eventuais embargos de divergência sobre o tema. As nuances entre os acórdãos tornam a equiparação difícil”, opina Tôrres.

Segundo ele, os julgamentos evidenciam que a legislação ordinária sobre o PIS e a Cofins não tem sido suficiente para amparar os pedidos de creditamento de produtos do setor de combustíveis. “O STJ vem reforçando que é necessária legislação adicional conferindo esse direito ao creditamento, em consonância com as balizas já traçadas pelo próprio tribunal, centralizando a discussão sobre o tema.”

Maria Andréia dos Santos, sócia do Sanmahe Advogados, destaca que, com o entendimento firmado pelas turmas, o impacto para as distribuidoras será principalmente financeiro, pois o direito ao creditamento “reduziria sensivelmente o custo tributário” na cadeia.

No entanto, segundo ela, o entendimento dos colegiados é “coerente com a mecânica do regime monofásico”, uma vez que só há direito ao crédito quando há tributação na operação de saída.

Tattiana de Navarro, sócia do Oliveiras Navarro Advocacia, entende que o posicionamento consolida uma linha rígida a respeito do creditamento. “Em termos práticos, reduz-se de forma sensível o espaço de planejamento tributário baseado em créditos, quando adquiridos sob regime monofásico e empregados em misturas ou operações em que a distribuidora não é reconhecida como efetiva agente produtiva”, diz. “Esses custos permanecem integralmente incorporados ao preço de aquisição, comprimindo a margem da atividade e reforçando a concentração da carga na origem”, conclui.

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) destaca que o ponto central dos três julgados foi a impossibilidade de usar o argumento do regime geral da não cumulatividade do PIS e da Cofins para obter créditos. “O crédito só é admitido quando a legislação específica assim determina”, diz.

De acordo com o órgão, os combustíveis discutidos no processo nunca poderiam ser considerados insumos. “Eles constituem custo de aquisição, cujo creditamento só é possível quando o legislador, por lei específica, autoriza expressamente. Nunca por serem insumos, mas sim por serem custos na aquisição do produto que, ao fim, será revendido”, afirma.

Por Valor

20/11/2025 00:00:00

MP Editora: Lançamentos

Continue lendo