Cabe dedução de juros sobre capital próprio retroativos da base de IRPJ e CSLL, diz STJ

Danilo Vital

Os juros sobre capital próprio (JCP) podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) quando apurados em exercício anterior ao da decisão que autoriza seu pagamento.

Juízo da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região aplica tese do STF para reduzir multa qualificada para 100% do débito tributário
Jurisprudência é favorável ao contribuinte porque a lei não exige que o JCP seja deduzido no mesmo exercício do lucro

A conclusão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.319 dos recursos repetitivos, na quarta-feira (12/11).

A tese, conforme o voto do relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, representa a consolidação da jurisprudência já pacificada sobre o tema nas turmas de Direito Público do STJ.

Juros sobre capital próprio
Os juros sobre capital próprio representam a remuneração daqueles que investiram dinheiro na atividade exercida — comparável a um empréstimo. Esse pagamento não depende do sucesso do negócio.

A Lei 9.249/1995, em seu artigo 9º, diz que a empresa pode deduzir do lucro líquido os valores pagos ou creditados aos sócios ou acionistas a título de remuneração do capital próprio — o que afeta as bases de cálculo de IRPJ e CSLL.

Para a Receita Federal, a dedução só seria possível no mesmo exercício financeiro em que ocorre o lucro da empresa. Os contribuintes, por sua vez, sustentavam que a lei não traz nenhum tipo de limitação temporal.

Fora da base de IRPJ e CSLL
Os julgamentos anteriores das turmas do STJ indicaram que a legislação não impõe que a dedução dos juros sobre capital próprio deva ser feita no mesmo exercício financeiro em que se verifica o lucro da empresa.

Assim, a distribuição de juros sobre capital próprio pode ser feita em exercício posterior ao da apuração do lucro, com a dedução da respectiva despesa na apuração do IRPJ e da CSLL.

Isso porque o pagamento desses juros não é sujeito a periodicidade alguma. Trata-se de uma faculdade da empresa, que não é obrigada a distribui-los, ao contrário do que ocorre com os dividendos. Foi a posição confirmada pela 1ª Seção.

O colegiado aprovou a seguinte tese:

É possível a dedução dos juros sobre capital próprio da base de cálculo de IRPJ e CSLL, quando apurado em exercício anterior à decisão assemblear que autoriza seu pagamento.

Repercussão
Para Ana Lucia Marra, do escritório Sanmahe Advogados, a decisão dará segurança jurídica ao tema e deverá mudar o cenário desfavorável aos contribuintes no âmbito da administração tributária — inclusive no Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf).

“A decisão do STJ deve encerrar a discussão, considerando que o STF já firmou entendimento de que a controvérsia tem natureza infraconstitucional, afastando, portanto, sua apreciação pela Suprema Corte.”

Aurélio Longo Guerzoni, do Guerzoni Advogados, classifica a posição do STJ como acertada. “A lei confere às companhias discricionariedade para deliberar o pagamento de JCP em momento oportuno, sendo ilegal a interpretação fazendária que limita a dedução ao primeiro exercício em que os valores poderiam ser pagos ou creditados.”

Ricardo Sartorelli, do FCAM Advogados, exaltou a segurança jurídica para as empresas, que já vinham adotando o entendimento consolidado pelo STJ. “A lei não limita a possibilidade de dedução e que não há violação ao regime de competência, pois, tal como determinou em seu voto, o evento que cria a despesa referente ao pagamento é a deliberação da assembleia.”

Já Edgar Santos Gomes, do TAGD Advogados, apontou que a lei não exige que tal pagamento ou crédito se dê no próprio ano da apuração dos lucros a que se refiram. “Muito pelo contrário, estabelece ‘lucros acumulados’ de exercícios passados como referência limitadora.”

Mauricio Braga Chapinoti, do Gasparini Barbosa e Freire Advogados, aponta que a tese vem em momento oportuno, considerando a aprovação do PL 1087 no Congresso, que recria a tributação de dividendos e força acionistas a deliberar a distribuição de lucros acumulados até 2025.

“Vale lembrar que o PL 1087 aguarda sanção presidencial até 27 de novembro de 2025 e seu texto tem gerado muitas dúvidas sobre a isenção condicionada dos lucros apurados até 31 de dezembro de 2025, especialmente para empresas com investidores estrangeiros e pessoas físicas.”

REsp 2.161.414
REsp 2.162.248
REsp 2.162.629
REsp 2.163.735

Danilo Vital
é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Por Conjur

17/11/2025 00:00:00

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