STJ analisa cálculo do Imposto de Renda

Por Beatriz Olivon e Luiza Calegari — De Brasília e São Paulo

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível deduzir, da base de cálculo do IRPF, os valores correspondentes às contribuições extraordinárias pagas a entidade fechada de previdência complementar até o limite de 12% dos rendimentos. O tema foi julgado em recurso repetitivo, portanto, a decisão deverá ser seguida pelas instâncias inferiores do Judiciário.

A Lei Complementar nº 109, de 2001, determina que as contribuições às entidades de previdência complementar podem ser normais ou extraordinárias. As normais são voltadas ao custeio dos benefícios previstos no plano de previdência e as extraordinárias se destinam ao custeamento de déficits, a serviço passado e a outras finalidades não incluídas na contribuição normal.

Os ministros analisaram se as deduções permitidas em relação a contribuições para entidades de previdência privada, previstas na Lei nº 9.532, de 1997, também valem para os montantes pagos a título de contribuição extraordinária para entidades fechadas de previdência complementar.

No reconhecimento de demanda repetitiva em ação envolvendo o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários, a ministra Assusete Magalhães, que era presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas na ocasião, apontou que a definição do tema vai repercutir, diretamente, na arrecadação tributária da União Federal, além dos valores efetivamente disponibilizados aos participantes e aos assistidos de planos de previdência complementar.

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Conforme dados disponibilizados pelo Ministério da Previdência Social, no Relatório Gerencial de Previdência Complementar (RGPC), citados pela ministra naquela decisão, em março de 2023, o Brasil tinha 272 Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC), cuja população, em dezembro de 2022, girava em torno de 3.832.000 participantes.

A Fazenda Nacional alegou que só as contribuições destinadas ao custeio de benefícios de natureza previdenciária podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPF, até o limite de 12% do montante dos rendimentos tributáveis. Ainda segundo o Fisco, as contribuições descontadas dos valores pagos a título de complementação de aposentadoria, pelas entidades fechadas de previdência complementar, destinadas a custear déficits, não podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPF.

Na sessão de ontem, o relator, ministro Benedito Gonçalves, afirmou no voto que não há que se falar em interpretação extensiva do Código Tributário Nacional (Tema 1224/REsp 2043775, REsp 2050635 e REsp 2051367).

O ministro destacou, no voto, que a dedução está legalmente limitada a 12%, conforme o artigo 11 da Lei nº 9.532, de 1997, do total de rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto. O limite não pode ser alterado pelo Judiciário, segundo o relator. “Para qualquer criação ou extensão de benefício fiscal há necessidade de lei específica”, afirmou.

Luísa Macário, sócia do Macário Menezes Advogados, explica que, com a decisão, quem foi tributado indevidamente nos últimos cinco anos pode retificar a declaração ou pedir restituição. “Por outro lado, a União deve ter uma perda de arrecadação considerável”, diz. Heitor Cesar Ribeiro, sócio do Gaia Silva Gaede Advogados, acrescenta que o potencial de restituição é significativo, “pois essas contribuições representam entre 10% a 25% do benefício”.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional preferiu não se manifestar.

Por Valor

13/11/2025 00:00:00

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