STF decide que inclusão do Funrural na base do PIS/Cofins é tema infraconstitucional

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, negar seguimento ao Recurso Extraordinário nº 1.523.134, interposto pela empresa Weisul Agrícola Ltda., que questionava a inclusão da Contribuição Social Rural (Funrural) na base de cálculo das contribuições ao PIS e à Cofins. O relator, ministro André Mendonça, entendeu que a controvérsia tem natureza infraconstitucional e, portanto, não apresenta repercussão geral.
O caso teve origem em decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que considerou regular a inclusão do Funrural no cálculo do PIS e da Cofins. A empresa alegava violação ao princípio da capacidade contributiva e sustentava que o Funrural, por ser um repasse obrigatório à seguridade social, não representaria acréscimo patrimonial que pudesse ser tributado.
Em seu voto, o ministro André Mendonça destacou a semelhança entre a Contribuição Social Rural e a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), cuja discussão já havia sido declarada infraconstitucional pelo STF no Tema 1.111 da repercussão geral. Com base nessa equivalência, o relator aplicou a mesma orientação ao caso do Funrural, afastando a análise constitucional e determinando a remessa do processo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O relator também afastou a alegada violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição, ressaltando que o acórdão do TRF-4 enfrentou expressamente o argumento relativo à capacidade contributiva. Segundo o STF, a análise da incidência do Funrural sobre a base de cálculo do PIS e da Cofins depende da interpretação de normas infraconstitucionais, especificamente das Leis nº 10.637/2002, nº 10.833/2003 e nº 12.546/2011.

Por Rota da Jurisprudência - APET

05/11/2025 00:00:00

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