Campeões da reforma tributária: setores econômicos beneficiados com IBS e CBS

Por Matheus Meneghel Costa

22/10/2025 12:00 am

Como em qualquer jogo, tem sempre aquele que ganha e outro que perde. No jogo da tributação brasileira, a lógica se repete. Neste breve artigo, vamos demonstrar quais são os setores mais beneficiados em relação ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

Antes de continuar a leitura, se você tivesse que apostar em um setor econômico para ser beneficiado, em qual deles apostaria? Antes de responder, vou dar apenas um alerta: a Lei Complementar nº 214/2025 — que regulamenta o IBS e a CBS — tem mais de 400 artigos que trazem pormenorizadamente situações específicas para os diferentes setores da economia. Ainda arrisca um palpite?

Eleger um vencedor é fácil quando a maioria saiu perdendo de lavada. O IBS e o CBS surgiram com nítida intenção de aumento na arrecadação, elevando as hipóteses de incidência tributária sobre operações que antes não sofriam este nível de tributação, como é o caso do setor imobiliário (lembrando que o ISS, a ser substituído pelo IBS, não incide sobre a atividade locatícia, por exemplo).

A legislação conta com diversas possibilidades de exceção, alguns setores estão realmente isentos do IBS e da CBS; outros, contam com alíquota zero (sim, há diferença); os menos favorecidos, têm a tributação reduzida em 30% ou 60%.

Vamos dar o exemplo da advocacia. Embora a Constituição tenha a previsão de que “O advogado é indispensável à administração da justiça…” (artigo 133), os serviços advocatícios foram jogados na mesma cesta dos serviços de técnicos industriais, estatísticos, engenheiros e outros. Calma! Minha intenção não é desmerecer as demais atividades relacionadas no artigo 127 da LC 214/2025, mas meu exemplo e argumento encontra sentido no próprio ordenamento jurídico, uma vez que nenhuma das demais atividades relacionadas no artigo 127 conta com o mesmo prestígio trazido pelo texto constitucional para a advocacia.

Juridicamente, a advocacia teria um peso social maior, entabulado na própria Constituição, devendo ser tratada como atividade essencial. Inclusive, atualmente, a advocacia paga o ISS em valor fixo, algo que realmente ressalta o privilégio da profissão. Com a reforma, esse “privilégio” está extinto.

Demonstra-se, neste breve exemplo, a inconsistência da lei complementar com a própria Constituição ao equalizar a advocacia com outras atividades “menos” essenciais socialmente à luz da Constituição.

Setor educacional
Agora vamos analisar um argumento não tão egoísta (afinal, sou suspeito para defender a advocacia), vamos falar de educação. A Constituição define a educação como um dever do Estado e de toda a sociedade, sendo tratado em diversos dispositivos da Carta Maior, podendo ser exemplificado pelo artigo 205:

“A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”

O comando constitucional é claro: a educação será incentivada com a colaboração da sociedade. Se este é um direito fundamental e da mais alta necessidade social, como tributar a atividade adequadamente? Bem, a LC 214/2025 determinou a redução do IBS e da CBS em 60% para os serviços educacionais (artigo 128). Em um primeiro momento, isso parece bom, mas, paradoxalmente, a redução tributária para a educação ficou no mesmo patamar das atividades de comunicação institucional, produção nacional artísticas, de eventos etc.

Novamente, não quero desmerecer as demais atividades, mas a educação – data vênia – tem o maior peso. No meu modo de ver, a educação adequada, científica/tecnológica é a única chance de o Brasil alcançar a condição para ser um país de “primeiro mundo”.

A incidência do IBS e do CBS no setor educacional tem como consequência direta o aumento do custo desse serviço, desincentivando a contratação pelos consumidores, pois é certo que as prestadoras de serviços vão repassar esse custo ao tomador dos serviços. Com a educação mais cara, pior será a qualidade do ensino a nível nacional.

Em outras palavras, o que queremos argumentar é que os setores com privilégios não necessariamente são coerentes com a Lei Maior, mas – provavelmente – coerentes com as influências certas oriundas do processo legislativo.

Há mais para criticar (muito mais!). Contudo, preciso me ater à promessa de lhe dizer quem vai sair ganhando nessa história.

Sinto em te decepcionar, mas ninguém vai realmente sair ganhando nessa história. O CBS e o IBS vão aumentar a carga tributária sobre o consumo como regra geral. O fato de haver alíquota zero para setores como, por exemplo, artigos da cesta básica, não significa a plenitude da aplicação do benefício (alíquota zero) para todos os itens que a compõe. A alíquota zero do IBS e da CBS dependem da presença dos itens beneficiados em listas com NCMs específicos, ou seja, podem ser alteradas de tempos em tempos e podem não contemplar todos os itens necessários.

No caso da cesta básica, a lista publicada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome é não exaustiva, consoante se verifica na Portaria MDS nº 966/2024, mas, para fins tributários, alguns itens podem ficar de fora do benefício por não contar com o NCM escolhido pelo legislador para a obtenção do benefício (Anexo I da LC 214/2025).

Alguns medicamentos, produtos de cuidados básicos à saúde menstrual, dispositivos de acessibilidade, produtos hortícolas, frutas e ovos, automóveis com passageiros adquiridos por pessoas com deficiência ou transtorno do espectro autista, veículos adquiridos por taxistas e serviços prestados por Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação sem fins lucrativos (ICT) também farão jus à alíquota zero.

Lembrando que os itens acima são regulamentados por NCMs específicos definidos nos anexos da própria Lei Complementar.

Este artigo não ousou esgotar o tema, mas o básico está dito. Na sua opinião, as reduções de alíquotas encontram justiça social e coerência jurídica ou vale a pena estender a discussão?

Mini Curriculum

é advogado, professor, sócio do escritório Advogados Costa, especialista em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) e em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (Ibet), criador do método Holding Expert.

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